HC 1004642/MS (2025/0178619-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL ROGERIO MANJABOSCO BRAGAADVOGADOS:ADRIANA PATRICIA LIMA WOMMER - MS021281DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER - MS021711RAFAEL ROGÉRIO MANJABOSCO BRAGA - MS030896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUILHERME RODRIGUES BATISTA AVANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES BATISTA AVANCO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo interno apresentado em face de decisão monocrática que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 13-25.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da determinação feita pelo Juízo das Execuções para confecção de perícia psiquiátrica com vistas à possível conversão da pena em medida de segurança, acolhendo, assim, a manifestação do Ministério Público.
Ressalta que a defesa não pleiteou medida substitutiva ou revisão da pena, mas apenas atendimento médico para tratamento clínico junto à rede pública de saúde mental. Indica, quanto a esse ponto, que os arts. 10 e 15 da Resolução CNJ n. 487/2023 foram violados, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Aduz, igualmente, constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal de origem que não examinou os argumentos defensivos quanto a precedente que admite o habeas corpus em sede de execução penal para análise de ilegalidade. Afirma que, "[ainda] que se entendesse pelo caráter substitutivo do habeas corpus, é pacífico que, quando há flagrante ilegalidade ou ameaça à liberdade, o Tribunal tem o dever de examinar o mérito do writ." (e-STJ, fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo das Execuções. No mérito, pleiteia: a) a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, que determinou, à revelia da defesa, a instauração de exame psiquiátrico compulsório; b) a nulidade do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, que deixou de conhecer o habeas corpus originário, sem examinar os argumentos apresentados e sem observar precedente vinculante daquela própria Câmara. Subsidiariamente, pede para que esta Corte determine ao TJMS que julgue o mérito do habeas corpus originário.