Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AILTON CESAR RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- AILTON CESAR RODRIGUES (OAB 173659/MG)
HC 1004645/MG (2025/0178651-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AILTON CESAR RODRIGUESADVOGADO:AILTON CESAR RODRIGUES - MG173659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIVID ADRIAN NEIVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID ADRIAN NEIVA RIBEIRO (denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 9,93 g de cocaína e 1,21 g de maconha), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.113408-6/000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que a FAC do autuado revela passagens pelos crimes de homicídio e porte de arma de fogo, o que revela certa reincidência delitiva. Logo, verifica-se que a prisão do autuado se justifica como forma de cessar sua reincidência delitiva (fl. 31).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou que consta um inquérito policial em desfavor do réu pelos delitos de homicídio e porte de arma, o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida pode ser considerada ínfima (9,93 g de cocaína e 1,21 g de maconha), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Importante ressaltar que se o réu não se encontra preso em razão do inquérito policial que investiga a ocorrência do delito de homicídio, também não vejo razão para manter a prisão pelo delito de tráfico em que foi apreendida quantidade ínfima de entorpecentes.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
