Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 2. GABRIEL GUARNIERI (RECORRIDO)
- Advogados
- MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS (OAB 124044/RS), WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (OAB 84803/RS)
RE nos EDcl no HC 826460/RS (2023/0178659-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:GABRIEL GUARNIERIADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA E OUTRO - RS084803MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS - RS124044INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 663):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DIREITO DE EXTENSÃO RECONHECIDO AO CORRÉU.
1. Os depoimentos indiretos e de ouvir dizer geralmente são insuficientes para fundamentar a pronúncia, quando não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade.
2. Adicionalmente, o indício razoável de autoria do crime é pressuposto para a decretação da prisão preventiva e também não está delimitado na decisão de primeiro grau.
3. Habeas corpus concedido para ratificar a liminar de revogação da prisão preventiva e, ainda, despronunciar o paciente. Direito de extensão reconhecido ao corréu em idêntica situação fática, com fundamento no art. 580 do CPP.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 703-709).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVII, d, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que, diante da existência vertente de prova a ancorar a pronúncia dos réus, esta deve ser reconhecida, ficando a cargo dos jurados adentrar no exame de seu reconhecimento no caso concreto, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Afirma que, a par dessa premissa, "existindo um mínimo de dúvida quanto à circunstância de ser o imputado autor do ilícito descrito na peça incoativa, deve o magistrado pronunciá-lo ao efeito de garantir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida" (fl. 720).
