SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1004643/SC (2025/0178676-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VINICIUS DA SILVA RODRIGUES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo em Execução n. 8000052-07.2025.8.24.0011.
Neste writ, a Parte Impetrante informa que o Paciente encontra-se no cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo preenchido todos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, tanto sob o aspecto objetivo quanto sob o subjetivo.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau, endossado pelo TJSC, indeferiu o pedido de livramento condicional, com fulcro no art. 83, inciso III, alíneas a e d, e parágrafo único, do Código Penal.
Alega a Impetrante que o Paciente apresenta excelente conduta carcerária, não praticou faltas graves, e não há elementos concretos que autorizem presumir que voltará a delinquir.
Sustenta que a negativa do benefício foi amparada em premissas formais e ultrapassadas, desconectadas do atual estágio da execução e do efetivo progresso demonstrado pelo paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reconhecer o direito do livramento condicional ao Paciente.
Liminar indeferida (fls. 72/73).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 77/84).
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de Execução, ao expedir comunicação a esta Corte Superior, assim informou (fls. 64/66 - grifamos):
Trata-se de pedido de comutação de pena e livramento condicional, formulado pela Defensoria Pública em favor do apenado Vinicius da Silva Rodrigues, na seq. 114. Na seq. 116, juntou-se o boletim carcerário do apenado.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da comutação e indeferimento do livramento condicional (seq. 118).
Vieram os autos conclusos. Decido.
(...)
Para a concessão do benefício do mister o livramento condicional, preenchimento dos requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal (objetivos e subjetivos), vigente ao tempo do fatos criminosos, quais sejam:
(...)
Como se vê, há dois requisitos básicos ao deferimento do benefício pleiteado: o objetivo, constituído pelo tempo de cumprimento da pena e o subjetivo, revelado pelo comportamento do apenado durante a execução da pena e a presunção de que liberado, não voltará a delinquir. Além disso, deverá comprovar que terá aptidão para subsistência pelo trabalho honesto, bem como ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. Ademais, a condenação à pena privativa de liberdade deve ser igual ou superior a dois anos.
(...)
Extrai-se do sistema SEEU que o apenado resgatou, até a presente data, 3 anos e 16 dias dias de reclusão, de modo que satisfez o requisito objetivo.
(...)
Ainda, denota-se que o apenado apresenta bom comportamento carcerário (seq. 116). Contudo, verifica-se que durante o tempo em que cumpriu a pena em regime aberto, por progressão concedida em 03/05/2023 (seq. 20), o apenado não comprovou o exercício de emprego lícito, não obstante tenha permanecido nesse regime por mais de um ano. Logo, denota-se que descumpriu uma das condições impostas ao regime aberto, bem como não se encontra preenchido o requisito do art. 83, inciso III, "d", do Código Penal, isto é, não restou comprovada a sua aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
Por fim, no que tange à exigência do parágrafo único do citado dispositivo legal, entendo que também não se encontra preenchida, qual seja, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, uma vez que o apenado cometeu os crimes de roubo e furto em 2020, tendo obtido o direito de permanecer em liberdade até a condenação se tornar definitiva, contudo, nesse interim, cometeu novo delito, qual seja, o crime de homicídio no ano de 2022, de modo que não é possível presumir que não voltará a delinquir, já que incorreu na prática de novo delito após obter a liberdade provisória em relação ao primeiro.
(...)
02. Ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 83, inciso III, alíneas "a" e "d", e parágrafo único, do Código Penal, o pedido de livramento INDEFIRO condicional.
Do acórdão combatido, cumpre colacionar a fundamentação adotada para a manutenção do indeferimento do pleito do livramento condicional (fls. 15/16 - grifamos):
(...)
Considerando a comutação da pena, foi fixada em 08 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão, de modo que, para a concessão da benesse, deve cumprir 1/3 da pena, o que corresponde a 2 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, o que, de fato, já restou cumprido pelo apenado, faltando, por outro lado, o cumprimento dos requisitos subjetivos, previstos no art. 83, III, do CP.
(...)
Dessa forma, apesar da defesa sustentar que "[...] a ausência de prova documental do vínculo empregatício à época do regime aberto não pode ser utilizada para, automaticamente, presumir que o apenado não exerce atividade laborativa ou que não possui aptidão para prover seu sustento por meios lícitos", necessário destacar que a comprovação da atividade laboral é ônus que incumbia à defesa, a fim de que se pudesse concluir pelo preenchimento do art. 83, inciso III, "d", do Código Penal, de modo que a falta dessa comprovação é suficiente para obstar a concessão do livramento condicional, pois o juiz não tem a obrigação de diligenciar para verificar se o apenado estaria exercendo atividade laboral lícita.
Além disso, o Magistrado destacou que o apenado não preencheu o requisito do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, que exige a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. O histórico criminal de Vinicius da Silva Rodrigues, que inclui a prática de crimes de roubo e furto em 2020 e um homicídio em 2022, demonstra que ele cometeu novos delitos após obter liberdade provisória, razão pela qual tal comportamento sugere que, se liberado, há uma alta probabilidade de reincidência, o que impede a concessão do benefício.
Assim, mesmo que o apenado tenha apresentado bom comportamento carcerário, a prática de um crime doloso contra a vida durante o regime aberto indica indiferença à disciplina necessária ao cumprimento regular da pena.
(...)
Portanto, considerando todos esses fatores, o indeferimento do pedido de livramento condicional deve mantido, pois não foram preenchidos os requisitos legais e comportamentais necessários para a concessão do benefício.
Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as razões consignadas pelo Juízo de Execução e pelo Tribunal a quo não merecem reparos nesta Instância Superior, haja vista seu alinhamento à jurisprudência desta Casa.
Vale dizer, o acórdão atacado reconheceu o cumprimento do lapso temporal para análise do pedido de livramento condicional do paciente; ponderando, entretanto, que as intercorrências registradas no assentamento do apenado denotam a ausência de cumprimento do requisito subjetivo, igualmente necessário para a concessão da benesse, notadamente o cometimento de um crime crimes doloso durante a execução da reprimenda, no ano de 2022, há aproximadamente 03 (três) anos (fl. 16).
Dessarte, como se pode constatar, o aresto impugnado não se utilizou do registro de faltas disciplinares antigas e já reabilitadas para concluir pela ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício pleiteado, como quer fazer crer a defesa.
De toda sorte, ainda que desconsideradas eventuais infrações disciplinares, as fundamentações consignadas na origem mostram-se suficientemente idôneas, vez que, conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de 12 (doze) meses do referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
[...]
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.)
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal apto à ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1004643/SC (2025/0178676-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VINICIUS DA SILVA RODRIGUES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo em Execução n. 8000052-07.2025.8.24.0011.
Na peça, a Defesa informa que o paciente encontra-se no cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo preenchido todos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, tanto sob o aspecto objetivo quanto sob o subjetivo. Entretanto, o juízo de primeiro grau, endossado pelo TJSC, indeferiu o pedido de livramento condicional, com fulcro no art. 83, inciso III, alíneas “a” e “d”, e parágrafo único, do Código Penal.
Alega a Defesa que o paciente apresenta excelente conduta carcerária, não praticou faltas graves, e não há elementos concretos que autorizem presumir que voltará a delinquir.
Sustenta que a negativa do benefício foi amparada em premissas formais e ultrapassadas, desconectadas do atual estágio da execução e do efetivo progresso demonstrado pelo paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Considerando que o habeas corpus foi instruído com cópia integral dos autos originários, remeta-se ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1004643/SC (2025/0178676-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1004643/SC (2025/0178676-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.