HC 1004648/RS (2025/0178697-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAN VIEIRA DUARTECORRÉU:GREICE KELI CAMARGO DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN VIEIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5039243-79.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, e no art. 180, caput, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por portar arma de fogo com numeração suprimida, posteriormente identificado como objeto de furto.
2. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, especialmente por já responder o paciente por tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos artigos 312 e 313 do CPP, e se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conversão do flagrante em preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta e no histórico criminal do paciente, que já responde por tráfico de drogas, tendo sido posto recentemente em liberdade provisória.
5. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, bem como o risco de recidiva, autorizam a custódia cautelar.
6. A medida visa prevenir a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas não se mostra adequada diante das circunstâncias concretas, sendo ineficazes para conter o risco representado pelo paciente.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Teses de julgamento: "a) é cabível a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando presente risco concreto de reiteração delitiva; b) a existência de ação penal em curso por tráfico de drogas com recente concessão de liberdade provisória reforça a periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180700 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 176731 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 551.071/PR, RHC 123.039/SP, RHC 121.866/AL."
No presente writ, a defesa alega que não há fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva do paciente, pois não existe prévia investigação e nenhuma comprovação de qualquer conduta criminosa ou que indique de fato a atuação do paciente à atividade criminosa.
Sustenta que o único processo usado como base do juízo de origem tem a ausência de encerramento de instrução processual e que não se trata de crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
Aduz que o paciente é absolutamente primário, com emprego lícito há mais de quatro anos, cujo emprego é sustento para sua família e possui endereço fixo.
Argui que a pena máxima abstrata não ultrapassa os seis anos e que, mesmo na remota hipótese de eventual condenação ulterior, a pena máxima a ser arbitrada não exigiria o regime fechado para seu cumprimento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK