SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1004646/ES (2025/0178699-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:N F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de N F S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls. 13-14):
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela adolescente apelante. Sustenta omissão na decisão quanto à análise da tese de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de legítima defesa alegada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê a oposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabível para reexame de mérito. A decisão embargada analisou, ainda que de forma concisa, a tese de legítima defesa, afastando-a com base na versão apresentada pela embargante e na suficiência das provas constantes dos autos. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente o termo “legítima defesa”, a matéria foi abordada ao descrever que a versão da embargante era pouco crível (ao alegar que a vítima estava de posse de três facas e que apenas deu uma faca na mão da ofendida para se defender) e que as provas indicavam uma ação premeditada contra a vítima. A oposição de embargos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida e sem qualquer vício processual configura uso inadequado desse recurso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados."
Consta dos autos que a paciente foi representada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo por prática de ato infracional análogo ao crime previsto no e IV, na forma do , ambos do Código Penal.
Em sentença, o magistrado entendeu pela parcial procedência da representação, determinando a aplicação da medida socioeducativa de internação. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para absolvição em razão da legítima defesa.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram opostos, alegando omissão quanto à tese de legítima defesa, mas foram rejeitados sob a justificativa de que a matéria foi analisada, ainda que de forma concisa.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão dos autos sofre do vício da ilegalidade, condenando sem o devido arcabouço probatório e sujeitando a paciente a um indevido constrangimento ilegal, o que reflete em sua liberdade de locomoção. Argumenta que a condenação foi mantida de forma arbitrária, sem considerar a legítima defesa alegada pela paciente.
A defesa também aponta a insuficiência de provas para comprovar o animus necandi, sugerindo a desclassificação para ato infracional análogo ao crime de lesão corporal.
A defesa sustenta, ainda, a nulidade do acórdão prolatado em desfavor da paciente, ao argumento de que não houve fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação, em afronta ao disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Requer, assim, a concessão da ordem para reformar o acórdão, absolvendo a paciente do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, e a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 57-94 e 96-129.
O Ministério Público Federal, às fls. 132-141, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 129, CAPUT, DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA AO CASO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório.
Decido.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Terceira Seção, e ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 725534 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 01/06/2022)
Nesse sentido:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
De outro lado, analisando-se os autos, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 100-104, grifei):
"A materialidade do ato infracional é constatável a partir do relatório de investigação em local de tentativa de homicídio de fls. 8/10-v, do Boletim Unificado de fls. 14/15-v, laudo médico de fls. 16/18v e do laudo pericial de fl. 23.
De igual forma, a autoria está devidamente esclarecida, havendo elementos a certificar a participação do adolescente no ato infracional em análise.
Veja-se, a propósito, que a vítima, ouvida em juízo, descreveu de forma bastante clara o fato e as circunstâncias que levaram ao seu cometimento, dizendo que o desentendimento se iniciou numa quinta-feira com a mãe da adolescente, tendo as duas se xingado mutuamente. Esclarece que, na sexta-feira seguinte, a apelante começou a mandar mensagens xingando a vítima, que retrucou também encaminhando mensagens com xingamentos. Segundo ela, a apelante disse que iria até sua casa “fazer e acontecer ”, ao que ela respondeu “tá bom, você sabe o caminho, você vem”. Detalha que, no dia seguinte, recebeu uma ligação dizendo que a recorrente e mãe dela estavam na porta de sua casa gritando para que ela “botasse a cara para fora”, razão pela qual foi a vítima ao encontro delas. A vítima afirma, então, que ao chegar, discutiram e foi esfaqueada na barriga, no ombro e no braço, tendo ido para o hospital dar pontos e em razão das lesões não podia movimentar dois dedos. Acrescenta, ainda, que após os fatos a recorrente sua mãe continuaram a persegui-la.
A testemunha S A da S, pai da vítima, disse que foi avisado que a filha estava ferida, sendo que, ao chegar ao local dos fatos encontrou a filha já caída sangrando muito, tendo que afastar uma menina que estava com a faca, a apelante, para conseguir se aproximar e prestar socorro à filha.
J da C S, também em juízo, afirmou que ouviu uma discussão entre a ofendida e a mãe da representada, por telefone, com xingamentos recíprocos. Afirma, ainda, que ouviu a apelante dizer “você está xingando minha mãe, eu vou subir aí e vou te pegar”. Disse que alertou à vítima para que ela não fosse ao encontro da recorrente, mas ela insistiu em ir. Disse, também, que quando ficou sabendo que a apelante e sua mãe estavam em frente a casa da vítima discutindo com ela, chamou o pai da ofendida para ir ao local, tendo visto o momento em que o Sr. S tirou a mão da faca da ora recorrente e interrompeu os ataques, evitando a morte da vítima.
A adolescente, ao ser ouvida em juízo, apresentou versão muito pouco crível, segundo a qual a vítima estava de posse de três facas, sendo que, apenas deu uma faca na mão da ofendida para se defender, ao passo que a vítima teria se autolesionado no ombro e na barriga.
Assim, ante a análise do material probatório acostado ao caderno processual, impossível uma conclusão diversa daquela afirmada na sentença recorrida, acerca da efetiva prática, pela apelante, do ato infracional assemelhado ao crime de homicidio qualificado tentado.
Da mesma forma, inviável acolher o pedido de desclassificação da conduta para o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal. Conforme esclarecido nos depoimentos anteriormente citados, não há elementos a indicar que a representada teria agido com intenção meramente de ferir. Não fosse a intervenção do pai da ofendida, a apelante teria seguida com as investidas, com um desfecho muito mais grave. Nesse passo, tudo indica que tenha ela agido com animus necandi.
Assim, preservo a conclusão sentencial.
Sobre o pedido de abrandamento da medida socioeducativa imposta, anoto que as hipóteses de cabimento da medida de internação estão taxativamente previstas no artigo 122 da Lei º 8.069/90:
[...]
Assim, a lei assegura que a medida de internação somente seja aplicada aos casos acima referidos, e ainda assim, se não houver medida menos gravosa indicada pela lei especial, em atendimento aos elevados objetivos de sua reeducação, ressocialização, e em respeito à dignidade do indivíduo em desenvolvimento.
Na espécie, constato que o ato infracional fora cometido em concurso de agentes e mediante violência contra pessoa, restando clara a gravidade do ato e a periculosidade da representada.
Afigura-se, então, plenamente justificado o cabimento da medida, valendo lembrar que o recorrente tem em seu desfavor outros procedimentos de apuração de ato infracional, o que revela a premente necessidade de prover um acompanhamento mais próximo.
Nesse contexto, ante a situação de risco social em que se encontra a apelante, constitui dever do Estado propiciar uma proteção que se mostre eficaz (princípio da proteção integral), o que, a meu juízo, se dá com a inclusão em programa de meio fechado. Aliás, com a internação, a menor se beneficia de várias ações ressocializadoras, recebendo, portanto, tratamento, orientação e estudo, inclusive profissionalizante, o que contribuirá com sua reinserção na comunidade.
De fato, as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescência, possuem nítido caráter protetivo e pedagógico. Todavia, em casos excepcionais, como este, é necessário a restrição da liberdade da adolescente, não só para fins de sua reeducação, mas também para resguardar o meio social contra o comportamento delitivo apresentado pela apelante."
Inicialmente, insta consignar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
[...]
9. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 993.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Ademais, observa-se, a partir dos trechos acima transcritos, que a medida de internação encontra-se devidamente fundamentada, diante da gravidade da conduta violenta praticada, a qual resultou em golpes de faca na região abdominal, no ombro e no braço da vítima, além a ora paciente possui outros registros de prática de atos infracionais.
Destaco o seguinte precedente, aplicável ao caso:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. LEI 8.069/1990 (ECA).
1. O art. 122 da Lei 8.069/1990 (ECA) autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso, para fixar a medida mais gravosa, o acórdão levou em consideração a gravidade concreta e as peculiaridades do ato infracional - análogo a tentativa de homicídio qualificado, praticado mediante dissimulação, por motivo fútil e contra a própria genitora -, hipótese que se enquadra no tipo penal do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, encontrando previsão no art. 122, I, do ECA.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 695.223/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, não evidenciado nenhum constrangimento ilegal, denego o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1004646/ES (2025/0178699-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:N F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1004646/ES (2025/0178699-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:N F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1004646/ES (2025/0178699-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:N F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)