SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB 453604/SP)
HC 1095513/SP (2026/0178702-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIORADVOGADO:RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. A. L. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.112036-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de "invasão de dispositivo informático, uma vez tentado e duas vezes consumado, com agravante do art. 61, II, 'f') e 147-A do Código Penal (perseguição), todos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06" (fl. 37).
A defesa busca, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia do paciente, por entender ser o decreto preventivo desprovido de fundamentação concreta que evidenciasse a necessidade da constrição.
Decido.
O habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 37-38, destaquei):
Consta da denúncia que, entre 18 de setembro e 02 de outubro de 2024, o denunciado teria tentado e também invadido contas da vítima Ana Beatriz Lucena da Silva, sua irmã, em redes sociais, além de persegui-la reiteradamente por meios telemáticos, ameaçando sua integridade psicológica e restringindo sua liberdade.
As provas coligidas - prints das invasões, relatórios técnicos da empresa Meta e dados fornecidos pela operadora - demonstram a materialidade e indicios de autoria, demonstrando, em tese, os acessos ao denunciado e dolo específico voltado à intimidação e retaliação contra a vítima, que colaborou em investigações anteriores.
O histórico criminal do representado é gravíssimo: condenado por homicídio triplamente qualificado (Processo nº 0068353-27.2012.8.26.0114), cumpriu pena até 2022, e, após progressão ao regime aberto, voltou a delinquir, praticando furto qualificado e perseguição contra ex-companheira, condenado definitivamente (Processo n. 1503172-62.2023.8.26.0229), fatos que ensejaram regressão cautelar ao regime fechado na Execução Penal n. 7000255-85.2014.8.26.0602.
Restabelecida a liberdade em setembro de 2024, tornou a em tese a perseguir reiteradamente, agora a própria irmã.
Cumpre salientar que a perseguição somente cessou com a prisão em 23/10/2024, após decisão judicial na Execução Penal n. 7000255-85.2014.8.26.0602, que determinou a regressão do regime de cumprimento da pena em razão da condenação n. 1503172-62.2023.8.26.0229, circunstância que reforça a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tal quadro evidencia risco concreto à ordem pública, reiteração delitiva e periculosidade acentuada, tornando imperiosa a segregação cautelar.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar. Para tanto, registrou a gravidade dos fatos a ele imputados e o histórico criminal do paciente. Ressaltou que o insurgente se encontrava em cumprimento da pena em regime aberto quanto praticou os últimos delitos.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado pelo Juízo singular, o paciente teria "invadido contas da vítima A. B. L. S., sua irmã, em redes sociais, além de persegui-la reiteradamente por meios telemáticos, ameaçando sua integridade psicológica e restringindo sua liberdade" (fl. 40, destaquei). O referido Magistrado asseverou haver provas da materialidade e indícios de autoria, "demonstrando, em tese, os acessos ao denunciado e dolo específico voltado à intimidação e retaliação contra a vítima, que colaborou em investigações anteriores" (fl. 40, grifei). Ainda, assinalou ser gravíssimo o histórico criminal do réu, que, em cumprimento de pena por homicídio qualificado, foi condenado por novos crimes e, depois de ter a liberdade concedida, praticou, em tese, os fatos em apuração nestes autos.
As circunstâncias descritas demonstram a gravidade das condutas e o concreto risco de reiteração delitiva, e, portanto, suficientes para justificar a custódia cautelar. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
Ordem denegada.
(HC n. 1.020.014/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 14/10/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS PROFERIDAS VIA CELULAR E INVASÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pela Magistrada de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-namorada, em que o acusado proferiu ameaças mediante mensagens via celular, invadiu dispositivo informático pertencente a mesma, alterando suas senhas em seu perfil nas redes sociais e no portal da faculdade, com a finalidade de inviabilizar o acesso da vítima, sendo destacado, ainda que o acusado estava perseguindo de forma reiterada a vítima, ameaçando a sua integridade física.
Ademais, cabe salientar que o agravante encontra-se foragido.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 158.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 16/3/2023.)
Em razão da gravidade dos crimes e das indicadas condições pessoais do réu, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB 453604/SP)
HC 1095513/SP (2026/0178702-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIORADVOGADO:RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO ADRIANO LUCENA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.