SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 748581/DF (2022/0178702-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FILLIPE CLAUBER DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FILLIPE CLAUBER DA COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo de Execução Penal n. 0700437- 62.2022.8.07.0000).
Os autos dão conta de que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal autorizou a saída antecipada do ora paciente, cumulada com a sua prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (e-STJ fl. 20).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução no Tribunal de origem, que lhe deu provimento, "anulando a decisão que concedeu a saída antecipada do reeducando, cumulada com a sua prisão domiciliar, determinando- se a renovação do ato, com a prévia oitiva das partes" (e-STJ fl. 250). Eis a ementa do mencionado acórdão (e-STJ fl. 246):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO À FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PARQUET. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É indispensável a obtenção de manifestação meritória do Ministério Público sobre o pedido, ante a expressa exigência que se abstrai com clareza dos arts. 67, 68 e 123 da Lei de Execução Penal.
2. O deferimento de saídas temporárias sem a oitiva das partes vai de encontro à lei de regência, que prestigia a função fiscalizatória do Parquet no processo da execução penal, ensejando, por conseguinte, a nulidade do ato processual.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a Defensoria Pública do Distrito Federal afirma que, "no pedido de providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 junto à VEP/DF, cujo objeto era a diminuição da superlotação no estabelecimento prisional, foi proferida decisão concessiva da saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária, cumulada com prisão domiciliar com monitoração eletrônica" (e-STJ fls. 3/4).
Assevera que "a decisão objeto do agravo em execução interposto pelo MP somente determinou que fosse colocada a tornozeleira eletrônica e estabeleceu as condições de cumprimento do benefício que já tinha sido concedido no pedido de providências. E, quando concedido tal benefício no pedido de providências n. 0405992- 25.2021.8.07.0015, o Ministério Público teve ciência prévia e não recorreu. Portanto, os atos realizados após concedido o benefício não podem, agora, ser tidos como nulos" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que "certo é que a decisão objeto do recurso de agravo em execução limitou-se a formalizar no processo de execução do paciente aquilo que já estava decidido e precluso no pedido de providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015. A prevalecer a tese de nulidade ventilada pelo Ministério Público e acolhida no acórdão impugnado, legitima-se a concessão de dupla oportunidade recursal ao órgão acusatório: uma no pedido de providências e outra nos processos individuais de execução" (e-STJ fls. 6/7).
Alega que "a conclusão de que a decisão originária teria ferido os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e ofendido o disposto no artigo 67 da LEP, parte de premissa falsa, porque a mesma foi proferida em procedimento próprio, mediante análise englobada acerca da aplicação do benefício a todas as pessoas presas que façam jus aos requisitos nela exigidos, no bojo do qual foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e onde o Ministério Público foi intimado mais de uma vez" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "a matéria já foi apreciada monocraticamente pelo STJ no âmbito do HC 730.795/DF, oportunidade em que concluiu o Min. Olindo Menezes no sentido de que 'embora a participação do Ministério Público seja obrigatória nos termos do art. 67 da LEP, este teve a oportunidade de exercer o contraditório diferido e não recorreu, motivo pelo qual não parece razoável, considerando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, submeter atualmente o apenado a regime mais rigoroso do que aquele estabelecido pelo Juízo de execução'" (e-STJ fls. 7/8).
Por isso, requereu, liminarmente, que, "até o julgamento de mérito, sejam mantidos os efeitos da decisão do Juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal (VEP/DF) que apenas determinou as providências para a saída antecipada do paciente" e, no mérito, requer "a concessão de ordem de habeas corpus, a fim de que seja cassado o acórdão atacado e determinada a manutenção da decisão originária, que apenas determinou as providências para a saída antecipada do paciente, esta deferida em processo distinto, em decisão preclusa" (e-STJ fl. 9).
A liminar foi deferida "para sobrestar os efeitos do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0700437-62.2022.8.07.0000, restabelecendo" (...) "a decisão do Juízo de Execução que autorizou ao paciente a saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica" (e-STJ fls. 256/262).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 271/277.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa referir que o Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, e será concedido apenas quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.
Confira-se, por oportuno:
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.
4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.
[...]
(HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021.)
Nesse sentido, entendo ser este exatamente o caso dos autos, uma vez que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal autorizou a saída antecipada do ora paciente, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (e-STJ fl. 20), sendo que tal decisão foi anulada, em grau de recurso de agravo em execução, pelo Tribunal de origem, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 243/245):
A concessão do benefício concernente à saída temporária do sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto e preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela legislação tem por finalidade a sua reinserção gradativa à sociedade, sendo determinado pelo art. 124, § 1º, I da Lei 7.210/84 (LEP) que o condenado forneça o endereço onde reside o familiar que será visitado ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício.
Pelo Pedido de Providências 0405992-25.2021.8.07.0015, adotado pelo Juízo da Execução Penal, ficou autorizada a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, a quem:
I. Possua o trabalho externo implementado e autorização para saídas temporárias;
I. Possua autorização para saídas temporárias e estudo externo autorizado;
III. Não esteja cumprindo pena por crime contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual ou daqueles previstos na Lei 12.850/2013;
IV. Esteja graduado em bom comportamento carcerário, conforme classificação prevista nos artigos 147, 148 e 151 do Código Penitenciário;
V. Resida no Distrito Federal ou, no máximo, nas cidades integrantes das Comarcas a ele contíguas, quais sejam, Valparaíso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Águas Lindas/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Cidade Ocidental/GO;
VI. Possua energia elétrica em sua residência;
VII. Possua número de telefone ativo para contato.
Nesse contexto, concedeu-se, no presente caso, a saída antecipada ao apenado, cumulada com a sua prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, por entender que estão satisfeitos os requisitos.
O deferimento de saídas temporárias encontra grande incentivo jurisprudencial, na medida em que tem por finalidade garantir a recolocação do indivíduo no convívio social, prestigiando, assim, o Princípio da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, o que denota interesse de todos os atores envolvidos no processo de ressocialização, ou seja, tanto o condenado quanto o Estado, razão pela qual a sua concessão, cumpridas as exigências legais, deve ser garantida pelo Poder Público.
No entanto, é indispensável a obtenção de manifestação meritória do Ministério Público sobre o pedido, ante a expressa exigência que se abstrai com clareza dos arts. 67, 68 e 123 da LEP. Veja-se:
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
I - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
[...]
Assim, é evidente a ofensa aos dispositivos legais mencionados, pois suprimiu do órgão ministerial a análise dos requisitos para a concessão da saída antecipada cumulada com a prisão domiciliar do apenado, inviabilizando sua atuação como fiscal da lei.
Ocorre que, após a interposição do agravo em execução, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal proferiu decisão mantendo a decisão que havia concedido ao ora paciente a saída antecipada e, nesta decisão, deixou consignado que (e-STJ fls. 214/217):
Aos 08/09/2021 proferi decisão no bojo do procedimento nº 0405992- 25.2021.8.07.0015, em decorrência da competência correicional deste Juízo, para dentre outras, tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais prevista no inciso VII do artigo 66 da LEP, visando diminuir a superlotação constatada no CIR e nela estabeleci os parâmetros em relação aos quais o sentenciado deve se encaixar para se vir beneficiado com o uso de tornozeleira eletrônica [...]
O Ministério Público tomou ciência da referida decisão no mov. 30.1 dos autos nº 0405992-25.2021.8.07.0015, cujo comando transcrevi em linhas volvidas, e dela não interpôs recurso.
Posteriormente, em atendimento ao comando da decisão proferida nos autos nº 0405992- 25.2021.8.07.0015, a autoridade custodiante encaminhou para lá a lista contendo os nomes dos 387 ( trezentos e oitenta e sete) presos beneficiados com a monitoração eletrônica e dela o Ministério Público tornou a exarar ciente sem recurso, conforme se verifica no mov. 55.1 daquele feito.
E, não se olvide, o nome do sentenciado FILLIPE CLAUBER DA COSTA constou na referida listagem, motivo pelo qual, este Juízo proferiu a decisão agravada neste feito relativo à execução individualizada, com a finalidade única e exclusiva de determinar a colocação da tornozeleira eletrônica e estabelecer as condições para o cumprimento, enquanto benefício já concedido em feito diverso em relação a qual o Ministério Público, repita-se, foi previamente intimado e não recorreu.
A afirmação segundo a qual a decisão impugnada teria ferido os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e ofendido o disposto no artigo 67 da LEP, parte de premissa falsa, porque a mesma foi proferida em procedimento próprio, mediante análise englobada acerca da aplicação do benefício a todas as pessoas presas que façam aos requisitos jus nela exigidos, no bojo do qual foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e onde o Ministério Púbico foi intimado mais de uma vez.
Note-se que a determinação em questão não significou o proferimento de nova decisão concessiva de uma benesse, até porque a mesma, repito mais uma vez, já fora concedida por força da decisão pretérita proferida no pedido de providências e o nome do custodiado já havia sido inserido na listagem feita pela autoridade custodiante à qual o Ministério Público teve vista prévia e não recorreu.
E tanto foi assim que, dos sete Promotores de Justiça atuantes neste Juízo, apenas a douta signatária do presente agravo se irresignou. E se irresignou partindo, repito, de raciocínio construído em premissa falsa, porque resta claro como a luz meridiana, que o SEEU não permite o acompanhamento coletivo da execução penal, motivo pelo qual é necessário fazê-lo, a partir da designação de audiência admonitórias, nos autos de execução individuais.
Para além do fato de o Ministério Público ser uno e indivisível e, para além do princípio da independência funcional de seus membros, é preciso ressaltar novamente que a decisão em relação a qual se pede renovação do cumprimento já transitou em julgado, porque dele não houve recurso.
No presente feito ocorreu apenas e tão somente o estabelecimento das obrigações assumidas pela colocação da tornozeleira eletrônica, ou seja, apenas para a implementação do benefício e como forma de possibilitar a este Juízo e às partes o acompanhamento individualizado do cumprimento da respectiva pena.
Destarte a LEP abarca como princípio indissociável da estabilidade jurídica o da individualização da pena e, como o SEEU, sistema destinado ao acompanhamento da tramitação das execuções penais, não possibilita fazê- lo no bojo do Procedimento nº 0405992-25.2021.8.07.0015 com comando coletivo, por óbvio que não haveria como não proferir decisão para colocação de tornozeleira eletrônica nos respectivos processos individuais, unicamente implementando a decisão pretérita.
Portanto, o acolhimento do pleito formulado pela douta Promotora de Justiça neste processo, mesmo depois de o Ministério Público ter tido ciência prévia de todos os atos decisórios concessivos do benefício ao custodiado, acarretaria flagrante prejuízo ao sentenciado; aos demais beneficiados com a tornozeleira eletrônica (e a todos os demais que não foram beneficiados), pois equivaleria aos seus retornos à situação inicial sabidamente incrementadora da superlotação, que deve ser combatida por todos os órgãos de execução, sem exceção.
Ademais, tão logo proferida a autorização, correspondente à decisão de concessão de monitoração eletrônica, frise-se, já transitada em julgado, foi concedida nova vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e para participação na audiência admonitória, enquanto decorrência lógica daquela decisão, como se verifica nos movs. 378.1, 379, 382 e 398.1.
Como dito, e replicado mais de uma vez, não foi proferida nova decisão no bojo da execução individual, mas mero exaurimento da decisão proferida nos autos 0405992-25.2021.8.07.0015, após o qual o Ministério Público e a Defesa tornaram a ser intimados.
É preciso ressaltar, igualmente, que o sistema penitenciário é bastante sensível e possui massa carcerária flutuante, no sentido de que as pessoas presas se renovam a cada instante em um “solta e prende” infinito, assim como as respectivas situações processuais, por decorrência lógica, também se alteram muito rapidamente.
Assim, forçoso concluir que o acolhimento do pleito da douta Promotora de Justiça equivaleria prejudicar sobremaneira a decisão deste Juízo voltada ao desencarceramento, pois retardaria, e (muito) o respectivo cumprimento e, o que é pior, se daria após o trânsito em julgado e contando com a ciência e anuência de, pelo menos, 07 (sete) outros Promotores de Justiça com atuação neste Juízo, portanto, sem que tenha sido caracterizada nulidade alguma diante das prévias manifestações ministeriais.
Desse modo, reexaminados os autos da execução, tenho que os argumentos lançados pela parte agravante não convencem acerca do alegado desacerto da decisão que, portanto, fica mantida por seus próprios fundamento. [grifei]
Assim, considerando que o Ministério Público teve, efetivamente, oportunidade de se manifestar no Pedido de Providências n. 0405992- 25.2021.8.07.0015, mas não o fez, não me parece razoável que se submeta o apenado a regime mais rigoroso do que aquele estabelecido pelo Juízo da Execução, que, fundamentadamente, analisou a concessão dos benefícios em execução penal.
A propósito, confira-se o seguinte precedente proferido em caso semelhante ao dos presentes autos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ E DA PORTARIA CONJUNTA N. 19/PR-TJMG/2020. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO PARQUET. CARÁTER EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL QUE AFASTA A NULIDADE PELA AUSÊNCIA DA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 67 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.
1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de manifestação do Parquet torna nulo o ato judicial que concede benefícios da execução da pena, pois a prévia oitiva do Ministério Público não se trata de simples faculdade legal.
2. Contudo, a hipótese em comento se diferencia, pois o deferimento da prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e da Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020 ocorreu de ofício em cumprimento a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, diante do plano de contingenciamento decorrente da excepcionalidade advinda com a Pandemia da Covid-19.
3. A decisão foi tomada dentro do âmbito do poder geral de cautela, bem assim no exercício das atribuições do Juízo da Execução de zelar pelo correto cumprimento da pena e de fiscalizar as condições do estabelecimentos prisionais (art. 66, incisos VI e VII, da Lei de Execução Penal), consignando expressamente se tratar de medida em caráter excepcional e emergencial, motivo pelo qual não se abriria prazo para a oitiva prévia do Parquet ou da Defesa.
4. Assim, não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução.
5. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, restabelecer a eficácia da decisão do Juízo da Execução que concedera a prisão domiciliar ao Paciente. (HC 601.877/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifei.)
Assim, ante o exposto, mantidas as circunstâncias em relação às quais foi deferida a liminar (conforme decisão de e-STJ fls. 256/262), entendo pela confirmação da decisão concessiva da liminar, sob os mesmos fundamentos então expostos, que, neste momento ratifico, para conceder a ordem em habeas corpus, para o fim de anular o acórdão apontado como ato coator e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que autorizou a saída antecipada do ora paciente cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.