HC 1004788/SP (2025/0178706-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDA NUNES CANNO SOTTOADVOGADOS:FERNANDA NUNES CANNO SOTTO - SP481601NATANAEL SILVEIRA SOARES - SP498293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO APARECIDO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO APARECIDO ALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1506610-65.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21):
Cerceamento de defesa Indeferimento de prova devidamente fundamentado Prejuízo não demonstrado.
Preliminar rejeitada.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool Materialidade e autoria devidamente comprovadas Absolvição por fragilidade ou ausência de provas Impossibilidade Condenação mantida Pleito de desclassificação para o artigo 306 da Lei 9.503/97 desacolhido.
Dosimetria Pena mínima aplicada na r. sentença Isenção de custas concedida em primeira instância Pleitos prejudicados.
Recurso improvido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente não concorreu para a infração penal, que resultou de culpa exclusiva da vítima, sendo indiferente o fato de que o paciente se encontrava sob efeito de álcool. Alega que foi indeferida, porém, prova essencial à comprovação da inocência do paciente, verificando-se cerceamento de defesa.
Assevera que a prova indeferida consiste em apresentação do novo vídeo que registrou as imagens por outro ângulo (e-STJ fl. 7), um vídeo de curto duração e que poderia ter sido facilmente exposto durante a própria Audiência de Instrução (e-STJ fl. 8).
Pugna, liminarmente, pela suspensão do acórdão relativo aos autos n. 1506610-65.2024.8.26.0228 até o julgamento de mérito da presente impetração. No mérito, sejam os autos remetidos a vara de origem para que admitida a nova prova, seja este submetido a novo julgamento do mérito e assim ao Paciente seja aplicada a justa penalidade de acordo com a conduta de fato praticada (e-STJ fl. 19).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja produzida prova essencial à demonstração da inocência do paciente.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de prova requerida pela defesa. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
A Corte local considerou não ter havido cerceamento de defesa, uma vez que (e-STJ fls. 24):
A preliminar de cerceamento de defesa não obterá guarida jurisdicional.
A Defesa alega que pretendia juntar prova nova antes de ser instalada a audiência, contudo, houve indeferimento devidamente fundamentado pela MM. Juíza sentenciante, que a considerou protelatória e prescindível para a análise do mérito (fls. 152).
Em suas razões, a Defesa argumenta que as imagens que seriam juntadas, nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Penal, teriam o condão de modificar a forma como os fatos foram interpretados, no entanto, não indicou de forma objetiva no que seriam capazes de alterar o deslinde do feito a ponto de justificar eventual nulidade.
O indeferimento foi suficientemente motivado, com base no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal.
O feito conta com testemunha presencial dos fatos e prova técnica que atesta a embriaguez do apelante.
Desse modo, sem demonstração concreta de prejuízo, não há ilegalidade a ser considerada.
Nesse contexto, verifica-se que a Corte local manteve a decisão que indeferiu a prova pretendida pela defesa, pois o magistrado de primeiro grau assentou que a referida prova é protelatória e prescindível para a análise do mérito, pois a defesa não esclareceu, objetivamente, como poderia ela modificar o desfecho do feito.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA