SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (OAB 024577/MT)
HC 1004651/MT (2025/0178713-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EVERSON LEANDRO MARTINELLIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON LEANDRO MARTINELLI, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que recebeu a seguinte ementa (fls. 285/286):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). A defesa sustenta a inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Il. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegada primariedade, da ausência de violência na conduta imputada e da suposta inexistência de periculum libertatis.
III. Razões de decidir
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base na existência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como na necessidade de garantir a ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela tentativa de evasão policial e pela constatação de que a motocicleta conduzida estava sem placa de identificação e com licenciamento vencido desde 2014, caracterizando adulteração de sinal identificador.
5. O paciente possui condenação criminal transitada em julgado por tentativa de latrocínio, sem resultado morte consumado, o que caracteriza reincidência e demonstra propensão à reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do TJMT e do STJ reconhece a reincidência e a tentativa de fuga como elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da reincidência e da insuficiência da progressão anterior ao regime aberto, frente à nova prática delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis, conforme dispõe o Enunciado Criminal 43 do TJMT.
IV. Dispositivo
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à necessidade concreta de resguardar a ordem pública diante de reiteração delitiva.
2. A reincidência e a tentativa de evasão durante abordagem policial constituem fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1007751-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, DJe 03.04.2025; TJMT, N.U 1003553-84.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, DJe 14.03.2025; STJ, AgRg no HC 988.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 206.534/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 965.733/ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.03.2025.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.
Neste writ, o impetrante sustenta que o veículo foi adquirido em leilão público, o que demonstraria boa-fé por parte do paciente; que não haveria de contemporaneidade entre os fatos apurados e a reincidência por delito ocorrido há mais de uma década; e que a suposta tentativa de evasão no momento da abordagem policial seria "narrativa unilateral, não corroborada por outros elementos objetivos que indiquem qualquer intenção deliberada do paciente de frustrar a ação estatal ou de se ocultar da persecução penal" (fl. 7).
Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo porque o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final (fls. 15/16):
a) A concessão de medida liminar, para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, (...) enquanto não julgado o mérito da presente impetração;
[...]
d) Que, ao final, seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva e determinando-se a revogação da custódia cautelar do paciente, assegurando-se sua liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, a serem fixadas com base no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, no que interessa ao caso, foi assim fundamentado (fls. 196/199, sem grifos no original):
2 – Conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
[...]
No caso em tela, com base nos elementos apresentados, verifico a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Ademais, restou evidenciado que a manutenção da liberdade do acusado representa risco à ordem pública, especialmente diante de sua reiteração delitiva, conforme demonstrado na folha de antecedentes criminais (id. 189380749). Dessa forma, impõe-se a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e cessar a reiteração criminosa.
[...]
A sanção cominada aos delitos em apuração ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Soma-se a isso o fato de o indiciado ser reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, CP, nos autos n. 0000630-21.2012.8.11.0045 (guia de execução definitiva n. 0013095-03.2014.8.11.0042)
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da prisão preventiva em casos de reincidência em crime doloso, como demonstra o precedente abaixo:
[...]
Dessa forma, uma vez presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional, sem qualquer violação aos princípios constitucionais.
Confira-se, ainda, o que consignou o Colegiado estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada (fls. 285/289, grifei):
Verifico que a decisão impetrada se encontra suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública.
Isso porque, é possível aferir a gravidade concreta da conduta, revelada pela tentativa de evasão policial durante o bloqueio da operação "Tolerância Zero" e pela constatação de que a motocicleta conduzida pelo paciente estava sem placa de identificação e com licenciamento vencido desde 2014, indicando aparente adulteração de sinal identificador de veículo automotor [conduta tipificada no art. 311 do CP] (boletim de ocorrência ao id. 192778986).
Ademais, o juízo singular ressaltou a folha de antecedentes criminais do paciente, enfatizando, principalmente, o fato de ele ser reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática de tentativa de latrocínio, sem resultado morte consumado [PJe n. 0000630-21.2012.8.11.0045 - SEEU n. 0013095-03.2014.8.11.0042].
Essas circunstâncias [possuir condenação transitada em julgado, somada a tentativa de evasão da abordagem policial] autorizam a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, em consonância com os julgados desta Colenda Primeira Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça:
[…]
A propósito, insta ressaltar o entendimento do c. STJ de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente registra atos infracionais pretéritos, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no HC n. 965.733/ES, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025).
Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, visando à garantia da ordem pública, diante da tentativa de evasão; bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente.
Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO E ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a aplicação do art. 34, XX, do RISTJ para não conhecimento de habeas corpus que objetiva substituir recurso próprio, quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A decretação da prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão, como significativa apreensão de entorpecentes, tentativa de fuga, confissão e elementos típicos da traficância, constitui fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP.
3. A reincidência, mesmo oriunda de crime de natureza diversa, reforça o juízo de periculosidade, mormente quando o trânsito em julgado da condenação é recente.
4. A análise da adequação das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente realizada, sendo reputadas insuficientes diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 990.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada sob a justificativa de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em contexto de fuga e acusação de homicídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada idônea para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dado o histórico de fuga do paciente.
4. O tempo entre as audiências não foi considerado excessivo, demonstrando esforço do juízo em promover o andamento célere do processo.
5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta delituosa e à periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração, inviabilizando medidas cautelares alternativas.
6. A análise do caso não indicou negligência injustificável na condução processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. ORDEM DENEGADA
(HC n. 803.198/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (OAB 024577/MT)
HC 1004651/MT (2025/0178713-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EVERSON LEANDRO MARTINELLIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.