HDE 12121/EX (2025/0178801-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N N DE SOUTRO NOME:N N DE S MADVOGADO:SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:E C M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. N. de S. (ou N. N. de S. M.), em que é requerido E. C. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, Família e Sucessões, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 92-96).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 14-31), acompanhados de apostila (fls. 12 e 50-51), de tradução oficial (fls. 51-68), da declaração de anuência da parte requerida (fls. 33-34), bem como da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 13 ).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN