AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL MENIN GOMES (OAB 54982/SC)
AgRg no HC 1095522/RS (2026/0178821-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIROADVOGADO:RAFAEL MENIN GOMES - SC054982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL MENIN GOMES (OAB 54982/SC)
AgRg no HC 1095522/RS (2026/0178821-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIROADVOGADO:RAFAEL MENIN GOMES - SC054982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL MENIN GOMES (OAB 54982/SC)
AgRg no HC 1095522/RS (2026/0178821-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIROADVOGADO:RAFAEL MENIN GOMES - SC054982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL MENIN GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MENIN GOMES (OAB 54982/SC)
HC 1095522/RS (2026/0178821-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MENIN GOMESADVOGADO:RAFAEL MENIN GOMES - SC054982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIROCORRÉU:JOAO VITOR KINGESKI FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL MENIN GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MENIN GOMES (OAB 54982/SC)
HC 1095522/RS (2026/0178821-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MENIN GOMESADVOGADO:RAFAEL MENIN GOMES - SC054982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIROCORRÉU:JOAO VITOR KINGESKI FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5104591-10.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal - CP.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 33/35).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 19/24.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão de fato superveniente qualificado, consistente no Laudo Complementar n. 46455/2026, que reduziu a massa final útil da substância apreendida para 52,637 g de maconha, por elevada umidade e impurezas, desconstituindo o principal fundamento da cautelar.
Alega a inexistência de elementos concretos de mercancia, destacando que não foram apreendidos balança, dinheiro fracionado, contabilidade ou instrumentos típicos, a perícia do celular foi negativa e a narrativa policial posiciona o paciente como adquirente, afastando o periculum libertatis.
Assevera a impropriedade da conclusão do Tribunal de origem de que o habeas corpus se tratava de reiteração de writ anteriormente impetrado, porquanto a segunda impetração foi lastreada em prova pericial superveniente produzida por determinação judicial, impondo reavaliação da medida cautelar, em compatibilidade com a natureza rebus sic stantibus da preventiva.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL MENIN GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MENIN GOMES (OAB 54982/SC)
HC 1095522/RS (2026/0178821-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MENIN GOMESADVOGADO:RAFAEL MENIN GOMES - SC054982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO JUNIOR GODINHO RIBEIROCORRÉU:JOAO VITOR KINGESKI FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
Argui que a manutenção da custódia para suprir pendências investigativas e diligências essenciais – inclusive apuração de violência policial e recuperação de vídeo de audiência de custódia – viola a excepcionalidade da prisão preventiva e os arts. 315 e 282, § 2º, do CPP, ante a ausência de fundamentação concreta e atual.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar eventual risco residual, nos termos do art. 319 do CPP, em face da ausência de violência ou grave ameaça e da quantidade pericialmente reduzida do entorpecente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a distribuição do presente habeas corpus por prevenção ao Ministro Sebastião Reis Júnior, ante a conexão com o RHC n. 237.211/RS.
É o relatório.
Decido.
De início, não assiste razão à defesa ao pleitear a distribuição do presente feito por prevenção ao Ministro Sebastião Reis Júnior, haja vista que, anteriormente ao citado RHC n. 237.211/RS, o qual não foi conhecido em 29/4/2026, a prisão preventiva do paciente já tinha sido objeto de análise no RHC n. 231.999/RS, de minha relatoria, o qual foi desprovido em 11/3/2026. Desse modo, deve-se observar a regra de prevenção disposta no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
"Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento liminar do pleito, quando já vislumbrava a necessidade da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir:
Inicialmente, destaco que a legalidade/necessidade da segregação cautelar da paciente e a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise quando do indeferimento do pleito liminar do habeas corpus n.º 53953601720258217000 em 17/12/2025. O habeas corpus foi julgado por esta Colenda 1ª Câmara Criminal em 27/01/2026, tendo sido assim ementado:
[...]
Como se vê, no tocante à legalidade/necessidade da prisão cautelar e a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, não há como se conhecer do presente remédio heroico, não trazendo a impetrante quaisquer elementos novos, tratando-se de mera reiteração.
[...]
Insta salientar, em atenção às razões, que a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra sólido respaldo nos autos, mesmo diante da constatação pericial de uma quantidade de substância entorpecente inferior à inicialmente apreendida, conforme laudo complementar. É crucial compreender que a medida cautelar extrema não se fundamentou exclusivamente no volume da droga, mas em um conjunto de elementos que, em sua totalidade, revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
A natureza da droga apreendida, identificada como maconha do tipo "camarão", denota uma maior gravidade concreta da conduta. Essa variedade de entorpecente é frequentemente associada a um maior poder de comercialização e a um perfil de traficância mais sofisticado, o que, por si só, já justifica uma análise mais rigorosa da situação cautelar.
Ademais e de forma preponderante, o histórico criminal do paciente é um fator determinante para a subsistência da prisão preventiva. Os registros processuais demonstram que o paciente ostenta duas condenações anteriores por crimes de tráfico de drogas. Tais condenações, com trânsito em julgado, configuram a reincidência específica e evidenciam que o paciente não é neófito na prática do comércio ilícito de entorpecentes. Pelo contrário, sua persistência na atividade criminosa, mesmo após condenações anteriores, demonstra um fundado receio de reiteração delitiva.
A prisão preventiva, neste cenário, é imperativa para a garantia da ordem pública, impedindo que o paciente continue a delinquir e a desestabilizar o meio social com a prática reiterada de crimes graves. A mera redução da quantidade de droga, embora seja um dado novo, não tem o condão de desconstituir a robustez dos demais fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente a reincidência qualificada e a natureza da substância. A liberdade do paciente, neste momento, representaria um risco concreto e iminente à segurança da coletividade, em face de sua comprovada inclinação à prática do tráfico de drogas.
Registro, ainda, que o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório2, descabendo, por ora, as considerações acerca da análise de prova, tais como alegação de ausência de prova da destinação comercial.
[...]
In casu, a necessidade da prisão da prisão ante tempus restou exaustivamente demonstrada, porquanto justificada na gravidade concreta da conduta, que denota, também, a periculosidade do paciente, além do risco de reiteração delitiva, os quais se protraem no tempo, evidenciando a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública.
Destaco, ainda, que na audiência de custódia, o paciente alegou violência policial e juntou foto das lesões. Foi determinado exame de corpo de delito, resultando no laudo pericial n.º 194302/2025. As lesões descritas, quais sejam, equimoses e escoriações, podem ser compatíveis tanto com queda ao solo, como afirmaram os policiais, quanto com agressão, conforme narrativa do paciente. A confirmação depende da análise contextual.
E a apuração já está em curso, haja vista que houve comunicação à Corregedoria da Brigada Militar e solicitação de recuperação do vídeo da audiência. Assim, em sede liminar, não cabe aprofundar a investigação, pois o rito é sumário e a questão está sendo examinada na esfera própria.
Portanto, não se trata de validar eventual agressão, mas de reconhecer que diligências já foram determinadas para esclarecer os fatos, afastando, por ora, a alegação de ilegalidade como fundamento para revogar a prisão preventiva.
No que tange à alegação de que a prisão preventiva não pode servir para aguardar o término das investigações, é fundamental esclarecer que a segregação cautelar do paciente não se baseia unicamente nas diligências pendentes. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na materialidade do delito, nos indícios de autoria e, principalmente, no periculum libertatis decorrente da reincidência específica. As providências ainda não cumpridas, embora sejam questões importantes para a regularidade da instrução e para a garantia de direitos, não invalidam os sólidos fundamentos já existentes para a prisão, nem afastam o risco de reiteração delitiva que a medida visa coibir.
[...]
Acresço.
Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo, restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP.
No mais, faço alusão aos fundamentos lançados em sede de cognição sumária, a fim de evitar desnecessária repetição.
Por tudo, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem." (fls. 20/24).
Como se vê, o Tribunal de origem assinalou que a necessidade da prisão preventiva do paciente já tinha sido apreciada em habeas corpus anterior, ressaltando que, a despeito da constatação de que foi apreendida quantidade de droga inferior a que foi inicialmente considerada, a custódia cautelar não foi lastreada exclusivamente no volume do entorpecente, mas em um conjunto de elementos, especialmente no risco de reiteração delitiva, haja vista que o acusado possui duas condenações anteriores transitadas em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas.
Desse modo, bem assinalado no acórdão combatido que a "mera redução da quantidade de droga, embora seja um dado novo, não tem o condão de desconstituir a robustez dos demais fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente a reincidência qualificada e a natureza da substância" (fl. 22).
Nesse contexto, persistem os argumentos apresentados para negar provimento ao RHC n. 231.999/RS, anteriormente interposto pelo ora paciente, em que se concluiu que a prisão preventiva foi decretada por meio de fundamentação idônea, destacando-se o seguinte:
"No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - aproximadamente 292g (duzentos e noventa e dois gramas) de maconha do tipo camarão, variedade caracterizada por elevado teor de THC e, consequentemente, de maior nocividade - , pelas circunstâncias da prisão - em que o paciente, durante perseguição policial de aproximadamente 2km após desrespeito à ordem de parada, dispensou ativamente grande quantidade de entorpecente pela janela do veículo, indicando plena consciência da ilicitude da conduta e clara tentativa de desfazer-se das provas - , e pelo indicativo de tráfico interestadual, consubstanciado no deslocamento de Torres a para aquisição da substância, o que demonstra maiorMaquiné/RS envolvimento e organização na atividade delitiva. A esse cenário soma-se a multirreincidência específica do paciente, que registra duas condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, inclusive condenação recente, de à pena 27/06/2024, de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de condenação por crime equiparado a hediondo, revelando que o agente persiste na senda delitiva a despeito das reprimendas já impostas, o que evidencia risco concreto e real de reiteração criminosa" (fl. 108).
Assim, sendo irrelevante a quantidade de droga apurada em laudo posterior, resta obstaculizada a nova análise dos requisitos da prisão preventiva já considerados nos autos do referido RHC n. 231.999/RS.
Nesse sentido (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Outrossim, da mesma forma como outrora concluído, a tese de destinação da droga para consumo pessoal, amparada na presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, não comporta acolhimento nesta via estreita, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório.
Por fim, assim como concluído pelo Tribunal de origem, a alegada violência policial na ocasião da prisão em flagrante está sendo devidamente apurada pela Corregedoria Militar, sendo inviável a averiguação da tese no âmbito deste mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.