HC 1095525/RS (2026/0178823-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELA TERNES LOPESADVOGADO:MARCELA TERNES - RS078587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5114031-30.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/3/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/13 e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 (integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro).
A prisão preventiva foi mantida pelo Juiz singular em 8/4/2026 (fls. 50/59).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 12-03-2026, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando os argumentos de ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade dos fatos, contradição com o regime semiaberto anteriormente concedido, inocorrência de participação direta nos delitos, improcedência da alegação de liderança e a condição de pai de duas crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em indícios de materialidade e autoria que apontam para a existência de uma sofisticada organização criminosa voltada para a lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas, na qual o paciente é indicado como uma das figuras centrais e de liderança.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, a atividade delitiva se prolonga no tempo, havendo indícios de que o paciente, mesmo durante o cumprimento de pena anterior, mantinha vínculos com o grupo e era beneficiário de movimentações financeiras ilícitas.
3. A prisão preventiva atual foi decretada em razão de fatos novos e graves, apurados no âmbito da operação “Vestigium Nummorum”, não havendo relação com a progressão para o regime semiaberto e a autorização para trabalho externo vinculadas a condenações anteriores e autônomas.
4. A complexidade e sofisticação do esquema de lavagem de dinheiro, somadas à estrutura hierárquica e à disciplina da facção criminosa, indicam que medidas cautelares diversas seriam insuficientes para desarticular a rede criminosa.
5. Não há comprovação nos autos de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, requisito indispensável para a substituição da prisão por domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e necessária quando demonstrada a periculosidade do agente envolvido em organização criminosa e lavagem de dinheiro, especialmente quando ocupa posição de liderança e mantém atividades ilícitas mesmo durante o cumprimento de pena anterior.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo e do acórdão impugnado, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a falta de contemporaneidade dos fundamentos, apontando o lapso entre os fatos investigados (2022 a 2025), o pedido ministerial, a decisão de decretação e o cumprimento da prisão.
Assevera o excesso de prazo na persecução penal, salientando a investigação prolongada desde 2/10/2024 e a inexistência de denúncia até o momento.
Argui contradição entre a custódia cautelar e o cumprimento de pena em regime semiaberto com trabalho externo, sem notícia de faltas, ausente fato novo concreto que justifique a medida mais gravosa.
Defende a inexistência de demonstração real de liderança, por ausência de atos objetivos de comando, coordenação ou interferência operacional atribuídos ao paciente.
Argumenta tratamento desigual em relação a corréus, sem fundamentação específica que diferencie o paciente e demonstre a insuficiência de medidas cautelares somente em relação a ele.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato e comparecimento periódico, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Declara que a manutenção da prisão preventiva representa antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK