HC 1095551/SP (2026/0178937-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBSON APARECIDO CAMARGO SAMPAIOADVOGADO:ROBSON APARECIDO CAMARGO SAMPAIO - SP314537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE QUEVEDO CARVALHOCORRÉU:JAMILE LEITE DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE QUEVEDO CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2088532-08.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, § 1º-B, I e V, e 334-A, ambos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que mantém a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, amparada em gravidade abstrata do delito, risco genérico à saúde pública, presunção de reiteração e referência à quantidade/variedade de itens apreendidos, sem indicar perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois não há indicação específica de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a inexistência de fuga, ameaça, destruição de provas, descumprimento de medidas anteriores ou prática de novo delito.
Afirma que não há risco à instrução criminal, pois a busca e apreensão foi cumprida, os produtos e aparelhos celulares foram recolhidos e não há notícia de ameaça a testemunhas ou destruição de provas, sendo possível preservar eventuais elementos por intermédio de cautelares específicas.
Alega que não há risco à aplicação da lei penal, dado o vínculo territorial, a residência certa e a qualificação conhecida do paciente, inexistindo fuga ou atos que indiquem intenção de evasão, sendo possíveis cautelares como proibição de ausentar-se da comarca e de sair do país.
Defende que houve erro técnico na invocação do art. 312, § 3º, III, do CPP, por tratar de natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições, circunstâncias não presentes na espécie, que envolve supostos produtos terapêuticos ou medicinais, vedada interpretação extensiva ou analogia in malam partem em matéria cautelar.
Expõe que o paciente é primário e sem antecedentes, inexistindo demonstração concreta de reiteração delitiva, com ausência de outros processos, de descumprimento de cautelar e de fatos atuais indicativos de habitualidade criminosa.
Argumenta que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, apesar de se revelarem adequadas e suficientes, deixaram de ser aplicadas sem que houvesse a explicitação dos motivos para a suposta inefetividade da medida, propondo, entre outras medidas, comparecimento periódico, restrições de deslocamento e proibições específicas relacionadas à suposta atividade investigada, inclusive em meios digitais.
Sustenta a impossibilidade de transformar fala informal atribuída ao paciente em confissão formal ou fundamento cautelar autônomo, especialmente diante do exercício do direito ao silêncio no interrogatório formal.
Argumenta a fragilidade cautelar da referência genérica à suposta origem estrangeira dos produtos e a ausência de demonstração técnica individualizada quanto a registro sanitário, origem concreta, ingresso em território nacional e participação do paciente, pontos que dependem de análise técnica e pericial.
Defende a necessidade de observância da proporcionalidade, afirmando que a severidade abstrata do preceito sencundário do art. 273 do CP já fora alvo de discussão na Tese de Repercussão Geral n. 1003 do STF e que esse único delito não é suficiente para sustentar a custódia de paciente primário quando presentes alternativas menos gravosas.
Expõe que a imputação dos delitos dos arts. 273 e 334-A, do CP, constitui dupla valoração cautelar dos mesmos fatos, e que isso, por si só, não autoriza a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN