HDE 12122/EX (2025/0178942-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C J DREQUERENTE:M C GOUTRO NOME:M C G DADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA - SC008303AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI - SC062539REQUERIDO:C J DREQUERIDO:M C GOUTRO NOME:M C G DADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA - SC008303AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI - SC062539
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por C. J. D. e M. C. G. (ou M. C. G. D.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 76-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fl. 54), acompanhada de apostila (fl. 56, tradução: 42), tradução oficial (fl. 37), comprovação do trânsito em julgado (fls. 28-30, tradução: 31-32), e o acordo por ela homologado (fls. 55-58, tradução: 38-41).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Com igual entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE n. 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifei.)
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer de fls. 81-82 (grifos no original):
(...), verifica-se na sentença estrangeira o seguinte aviso: “se você não atender este acordo judicial, você pode ser detido por desacato ao Tribunal e poderá ir para a prisão, ser multado, ou ter seus bens apreendidos” (fl. 37, e-STJ).
Destaca-se que o acordo de separação diz respeito ao pagamento de alimentos para os filhos do ex-casal e a questões patrimoniais (trad. às fls. 38/41, e-STJ).
Diante disso, observa-se que as penalidades destacadas, por não se enquadrarem nas hipóteses de crime e contravenção penal previstas na legislação pátria, violam, por conseguinte, a ordem pública brasileira.
Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades citadas anteriormente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN