HDE 14224/EX (2026/0178999-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B MADVOGADOS:BEATRIZ DE SOUZA LIMA MARTINEZ - SP286462HUMBERTO DE HARO SANCHES - SP148261PATRICIA BANDEIRA VILLELA - SP470870REQUERIDO:L A T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. B. M., em que é parte requerida L. A. T., cujo objeto é sentença de divórcio proveniente dos Estados Unidos da América.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência, alegando que o direito ao divórcio, como direito potestativo, unilateral e incondicionado, não depende da anuência do outro cônjuge.
Argumenta que (fls. 13-14):
2.26. A probabilidade do direito é clara, considerando : (i) a robustez e rigor técnico da documentação pertinente ora apresentada, observando todos os requisitos formais impostos pelo RISTJ e pelo CPC; e (ii) o fato de que A. já se encontra há mais de 6 meses divorciado nos Estados Unidos da América, ora buscando apenas e tão somente o reconhecimento do fato em terras brasileiras.
2.27. Não menos relevante, vale rememorar que o direito ao divórcio é hoje reconhecido como direito verdadeiramente potestativo e incondicionado, bastando, para sua decretação, a manifestação de vontade de um dos cônjuges, desnecessária a exposição de suas motivações ou anseios, produção de provas ou consenso entre as partes. Não por outra razão, a jurisprudência dos tribunais estaduais – que seriam competentes para apreciar o divórcio de A., caso fosse domiciliado no país –, permitem a decretação do divórcio liminarmente, assim como a jurisprudência deste C. Tribunal Superior.
2.28. Quanto ao periculum in mora, fato é que a ausência de regularização de seu estado marital no Brasil vem lhe causando concretos prejuízos de ordem patrimonial e registral.
2.29. É que A. pretende retornar a residir no Brasil e aqui estabelecer residência definitiva, de modo que vem realizando investimentos imobiliários no país. Recentemente firmou compromissos de compra e venda de imóveis (Doc. 09), e, com a quitação e evolução destes contratos, aproxima- se o momento de lavratura das respectivas escrituras públicas e, após, registros à margem das matrículas imobiliárias.