Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 914575/SC (2024/0179008-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F L CCORRÉU:M M SCORRÉU:E L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de F L C, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, nos autos da Apelação n. 5017095-49.2023.8.24.0020/SC, reformou a sentença do Juízo de primeiro grau, a fim de determinar a suspensão da execução da liberdade assistida até eventual liberação ou progressão da medida de internação do reeducando. Eis a ementa do acórdão (fl. 47):
APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE NO CASO. NATUREZAS DIVERSAS DAS MEDIDAS - UMA DE LIBERDADE ASSISTIDA E OUTRA DE SEMILIBERDADE - QUE IMPLICAM EM INCOMPATIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA. [...] por possuírem naturezas diversas, "são incompatíveis entre si, visto que, não havendo absorção [...], há incompatibilidade do cumprimento simultâneo de ambas. [...] Isso porque, não há como se proceder à unificação com medida de outra natureza em razão da incompatibilidade do modo de cumprimento, sendo uma em meio aberto e outra em regime fechado" (Ap n. 0001264-43.2018.8.24.0013, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 11-2- 2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na impetração, a defesa sustenta que, a despeito de não existir dispositivo específico que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas de natureza diversa, como bem aduziu o Juízo de 1º grau, o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê expressamente a hipótese de unificação de medidas socioeducativas, assim como delimita que a medida extrema aplicada ao adolescente deve absorver a medida menos rigorosa (fls. 7/8).
Assevera, ainda, que as medidas socioeducativas impostas aos adolescentes que pratiquem atos infracionais têm caráter pedagógico, e não punitivo, observando-se a condição peculiar do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA, ). Logo, para assegurar esse caráter pedagógico, as medidas socioeducativas são norteadas por alguns princípios jurídicos densificadores da doutrina da proteção integral, positivados explicitamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dentre eles, está o princípio da atualidade. Ademais, a suspensão das medidas socioeducativas em meio aberto não tem fundamento legal e viola o princípio da brevidade, tendo em vista que a execução da medida deve ocorrer o mais próximo da prática do ato infracional, para não perder o seu sentido (fl. 8).
