Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECLAMADO), 1. R T (RECLAMANTE)
- Advogados
- BIANCA SANTOS TEIXEIRA (OAB 154749/RJ), JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER (OAB 216156/RJ), LIVIA MARINS SANTOS (OAB 121977/RJ), ANDREA PAULA JORDÃO DE DEUS (OAB 199403/RJ)
Rcl 49182/RJ (2025/0179037-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:R TADVOGADO:JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER - RJ216156RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:V TADVOGADOS:LIVIA MARINS SANTOS - RJ121977BIANCA SANTOS TEIXEIRA - RJ154749ANDREA PAULA JORDÃO DE DEUS - RJ199403
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ.
A parte reclamante alega, em síntese, a ocorrência de violação da competência desta corte.
Ao final, requer se determine "ao TJRJ providencie imediatamente a subida do agravo em recurso especial, a fim de que esse recurso seja oportunamente examinado por essa Corte Superior."
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
