HC 1095609/ES (2026/0179252-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROSADVOGADOS:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453RAYANNA BEZERRA - ES029457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:REINALDO DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REINALDO DA SILVA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0000560-29.2022.8.08.0015).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante alega que o vínculo de ascendência foi utilizado para agravar a pena-base, ao se negativar a culpabilidade, e novamente na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, caracterizando bis in idem.
Aduz que a tese firmada no Tema n. 1.215 do STJ, embora trate da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, reforça a vedação de dupla valoração quando não houver elementos distintos, aplicando-se, por analogia, ao caso do paciente.
Assevera que houve precedente desta Corte Superior (HC n. 938.805/SP) afastando a majorante do art. 226, II, para evitar bis in idem, quando a relação familiar já foi utilizada em outra etapa da responsabilização penal.
Afirma que as consequências extrapenais foram valoradas de forma genérica, sem laudo específico que comprove abalo psicológico além do típico, contrariando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de fundamentação concreta.
Defende que a exasperação da pena-base por consequências como desestruturação familiar e abalo psicológico, sem prova técnica, é indevida e deve ser afastada.
Relata que o recurso especial foi inadmitido e não se conheceu dos agravos subsequentes ou foram improvidos, sem exame de mérito, persistindo o alegado constrangimento ilegal.
Requer, no mérito, o reconhecimento do bis in idem entre a culpabilidade e a causa de aumento do art. 226, II, com a correção da dosimetria, bem como o afastamento da valoração negativa das consequências extrapenais.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 7/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/4/2026 (fl. 466 dos autos do AREsp n. 3.121.592/ES).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES