Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1095563/ES (2026/0179302-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:IGOR DA FONSECA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. D. F. S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 12-13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso desde 18.03.2025, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de que, encerrada a instrução criminal em 09.10.2025, o Ministério Público requereu diligência complementar em vez de apresentar alegações finais, o que teria ocasionado indevida paralisação do feito. Requereu-se o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo injustificado na formação da culpa, apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) saber se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério puramente aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. No caso, a instrução criminal foi encerrada em 09.10.2025, e o requerimento ministerial de juntada do prontuário médico completo de vítima lesionada não evidencia desídia estatal nem paralisação indevida do feito, mas diligência pertinente para o esclarecimento da extensão das lesões e para a adequada individualização da pena em eventual condenação. A ação penal envolve imputações de elevada gravidade concreta, compreendendo tentativa de roubo, roubos mediante grave ameaça, estupro e restrição da liberdade das vítimas, com narrativa de invasão domiciliar, submissão sexual da vítima e lesões sofridas por uma das ofendidas durante a fuga, circunstâncias que revelam maior periculosidade social do agente e justificam a preservação da ordem pública. Permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, nos termos do do CPP, tendo a revisão periódica prevista no , parágrafo único, do CPP consignado a ausência de modificação fática relevante, em observância à cláusula rebus sic stantibus. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. Inadequação das medidas cautelares diversas.
