HDE 14228/EX (2026/0179305-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V E DA S PREPRESENTADO POR:V DA S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E P F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença proferida pela Justiça portuguesa, que fixou obrigação de prestar alimentos por E. P. F. em favor do filho, V. E. da S. P., representado por V. da S. P.
A petição inicial, com pedido de tutela de urgência, foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos e da Portaria Conjunta DPU/SENAJUS 1/2019.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que "há evidências claras da probabilidade do direito, uma vez que o requerido foi condenado ao pagamento de alimentos com decisão judicial estrangeira transitada em julgado, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 6).
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que o pedido está devidamente instruído com a decisão estrangeira que condenou o requerido à prestação de alimentos em favor do filho (fls. 8-18), acompanhada da comprovação do trânsito em julgado (fl. 8).
Dispensa-se a apostila, já que o pedido foi encaminhado diretamente pela autoridade do país requisitante à instituição intermediária do Brasil (art. 41 da Convenção da Haia – Decreto 9.176/2017).
O perigo da demora também está evidenciado, uma vez que o filho é menor de idade (9 anos; fl. 15) e o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
No mais, cite-se o requerido por meio de Carta de Ordem no endereço indicado à fl. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN