Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA (OAB 246625/RJ)
HC 1095565/RJ (2026/0179338-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA - RJ246625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHRISTIAN PEREIRA DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTIAN PEREIRA DE ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o próprio procedimento mencionado na decisão combatida como indicativo de reiteração delitiva foi arquivado, circunstância que fragiliza completamente qualquer tentativa de construção artificial de periculosidade concreta" (e-STJ, fl. 8); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente "é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, possui vínculo familiar estável e não registra condenações criminais transitadas em julgado" (e-STJ, fl. 2).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para a análise desta impetração.
Cabe destacar, ainda, que, se houve decisões posteriores do Juízo de primeiro grau sobre a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peças imprescindíveis para a análise aqui pretendida.
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