Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
HC 1004819/SP (2025/0179502-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIO EDUARDO PERES MUNHOSADVOGADO:MÁRCIO EDUARDO PERES MUNHOS - SP280168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. M. de O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2021060-24.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado como incurso, por duas vezes, nas sanções dos arts. 71 e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
O impetrante alega que a condenação se baseou em provas desconexas dos fatos apurados, especialmente em Boletim de Ocorrência que não guarda relação com o paciente. Além disso, assevera que a Corte estadual indevidamente não conheceu da revisão criminal proposta, sob o argumento de que esta não apresentou novas provas nem demonstrou a ocorrência de erro judiciário.
Sustenta que houve erro judiciário, pois a condenação foi prolatada em desacordo com as provas dos autos e que a decisão denegatória da revisão criminal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIX e LV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão da revisão criminal, determinando-se o prosseguimento do pedido perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Conforme o próprio impetrante afirma, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada (fls. 13-31).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a explícita caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do , do CPP.
