Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO (OAB 23420/PB)
HC 1095659/SP (2026/0179634-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IOCIDNEY DE MELO RIBEIROADVOGADO:IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - PB023420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO MENDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MENDES DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1500687-73.2022.8.26.0278, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 267):
Apelação da Justiça Pública Estupro de Vulnerável Sentença absolutória Constrangimento de criança à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal Suficiência de provas à condenação Consistentes depoimentos da vítima e das testemunhas Negativa do acusado isolada do contexto probatório Reversão da sentença Condenação de rigor Pena-base fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes e exasperada na segunda etapa, ante a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal Inexistentes causas de aumento e de diminuição Regime inicial fechado adequado à quantidade de pena imposta Recurso de apelação provido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável, artigo 217-A do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento e condenou o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecendo a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, por prevalecer-se de relações de hospitalidade, e determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal do paciente do acórdão condenatório que reformou sentença absolutória, o que teria violado o devido processo legal e prejudicado o direito de recorrer.
Aponta, ainda, julgamento ultra petita na dosimetria, porque a agravante do , f, do CP não teria sido requerida na denúncia nem tratada na sentença, maculando o acórdão por violação ao princípio da congruência. Defende que, sem a exasperação, a pena seria de 8 anos, permitindo regime inicial semiaberto e afastando a necessidade de expedição de mandado de prisão após o trânsito.
