SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITADO)
Advogados
MARIA SALETTE RODRIGUES DE MELO (OAB 35343/PR), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), EDGAR ANTONIO KURITZA JUNIOR (OAB 130032/PR)
CC 221565/PR (2026/0179705-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:JOAO JAROSLAO HRYCYKADVOGADOS:VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114MARIA SALETTE RODRIGUES DE MELO - PR035343EDGAR ANTONIO KURITZA JUNIOR - PR130032INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória/PR, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, em ação ordinária proposta por JOÃO JAROSLÃO HRYCYK contra o ESTADO DO PARANÁ e, após emenda à inicial, contra a UNIÃO, por meio da qual pretende compelir os demandados a fornecerem o medicamento Lanreotida 120mg, a ser utilizado no tratamento de neoplasia maligna do pâncreas (CID10: C25).
O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a ação, declarou-se incompetente para processar e julgar a ação ao argumento de o medicamento pleiteado estar incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e integrar o Grupo 1A do CEAF, incumbindo à União o financiamento e a aquisição do fármaco (fls. 492/494e).
O Juízo Federal, por seu turno, asseverou tratar-se de medicamento inserido no Grupo 1A do CEAF especificamente para o tratamento de acromegalia, doença distinta daquela da qual acomete a parte Autora.
Destacou, ainda, que, embora incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais, nos termos do Relatório de Recomendação n. 876/2024 da CONITEC e da Portaria SECTICS/MS n. 5/2024, ainda não teria havido a pactuação de responsabilidades e a inclusão do medicamento dentre disponibilizados pelo Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia para esta finalidade específica.
Afirmou, finalmente, o entendimento firmado no Tema n. 1.234/STF, segundo o qual os medicamentos cujas responsabilidades ainda não foram pactuadas após a incorporação deverão ser considerados, para fins de competência jurisdicional, como não incorporados, funcionando como critério de fixação de competência o valor do tratamento, o qual, na espécie, é inferior ao valor de 210 salários mínimos (fls. 90/95e).
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O deslinde da presente controvérsia, por envolver a discussão atinente à responsabilidade dos entes federativos pela provisão de fármaco incorporado a ato normativo do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento oncológico, perpassa a análise das teses vinculantes firmadas no julgamento do Tema n. 1.234/RG.
No que interessa ao presente caso, o Min. Gilmar Mendes, Relator do RE n. 1.366.243/SC, representativo do Tema, proferiu decisão monocrática em 22.10.2025 para homologar novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e fixar novas diretrizes quanto à competência para processar e julgar ações judiciais que versem sobre medicamentos destinados a tratamentos oncológicos, por força de alteração da respectiva política pública.
Na ocasião, o Relator acresceu o item 6.2 às teses então firmadas pela Corte, com eficácia ex nunc, fixando como marco temporal a data acima indicada, correspondente à edição da Portaria GM/MS n. 8.477/2025, que atualizou a política pública do Sistema Único de Saúde (SUS) para medicamentos oncológicos, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1) homologo o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na CIT quanto aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública; e
2) delibero pela alteração do item 3.4 e pelo acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, este último (6.2) com eficácia ex nunc (22.10.2025), passando a constar, após aprovação pelo Plenário do STF, que:
6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS:
I- será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
II- será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
[...]
Determino a Secretaria que submeta à presente decisão ao referendo da Corte, por se tratar de alteração de tese de repercussão geral, com eficácia ex nunc (22.10.2025). (destaques meus)
Sublinho, ademais, que tal decisão foi referendada pelo Tribunal em 19.2.2026, à unanimidade, consoante acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 22.4.2026 e publicado em 23.4.2026, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SAÚDE. MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. GOVERNANÇA JUDICIAL COLABORATIVA. ACORDO INTERFEDERATIVO. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DE TESES. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RESSARCIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REFERENDO DE DECISÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Voto em referendo de decisão monocrática que homologou novo acordo extrajudicial interfederativo, celebrado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), referente a políticas públicas de saúde envolvendo medicamentos para tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS), no contexto do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral.
2. O acordo visa redefinir as regras de ressarcimento interfederativo e a competência jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos, buscando otimizar a resolução de conflitos e adaptar as teses de repercussão geral já existentes sobre a matéria.
3. A decisão monocrática anterior, que é objeto de referendo, já havia homologado acordos interfederativos no Recurso Extraordinário 1.366.243, cujos termos foram convertidos em teses de repercussão geral, sedimentadas na Súmula Vinculante nº 60. O presente acordo busca aprimorar e complementar as políticas públicas vigentes, com base no modelo de governança judicial colaborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o novo acordo extrajudicial interfederativo, referente à competência e ao ressarcimento de medicamentos oncológicos no SUS, deve ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se as teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral devem ser alteradas para refletir as novas diretrizes pactuadas; e (iii) saber se a modificação da competência jurisdicional deve ter seus efeitos modulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O modelo de governança judicial colaborativa é o fundamento para o enfrentamento da judicialização excessiva na saúde, permitindo a reordenação da gestão de conflitos de forma participativa e dialógica, corrigindo entraves e promovendo consensos entre atores públicos e privados.
6. A Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal e as dinâmicas de audiências autocompositivas que precederam o acordo original, homologado no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243, foram concebidas sob o influxo da governança judicial colaborativa, demonstrando a pertinência do modelo para a solução de problemas complexos.
7. O novo acordo interfederativo estabelecido na CIT cumpre as determinações contidas na decisão monocrática anterior e no adendo ao acordo aprovado na CIT, abordando expressamente o ressarcimento interfederativo e as competências administrativa e jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados e não incorporados no SUS.
8. O novo acordo prorroga o percentual de 80% para o ressarcimento da União aos demais entes federativos em ações de tratamento oncológico ajuizadas após 10.06.2024 e define critérios para a competência jurisdicional baseados no valor anual de aquisição do fármaco e na classificação dos medicamentos.
9. A modulação dos efeitos da presente decisão, com eficácia *ex nunc* a partir de 22.10.2025 (data de publicação da Portaria GM/MS nº 8.477/2025), é necessária para evitar a remessa de inúmeros processos em tramitação entre a Justiça Federal e Estadual, preservando a segurança jurídica e o interesse social diante da alteração da situação jurídicoprocessual.
10. Qualquer alteração futura na política pública que impacte a competência jurisdicional ou o percentual de ressarcimento deverá, obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal para que possa surtir efeitos jurídicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Referendo de decisão provido. Novo acordo extrajudicial interfederativo homologado. Alteração dos itens 3.4 e acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do Tema 1.234 da repercussão geral, com modulação de efeitos para o item 6.2, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025.
Tese de julgamento: 1. Fica homologado o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em relação aos medicamentos para tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública. 2. As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir: (III – Custeio) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (VI – Medicamentos incorporados) 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 3. Os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 são modulados, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025, aplicando-se a modificação de competência jurisdicional apenas aos feitos ajuizados após esta data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11.10.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60.
Na espécie, o fármaco Lanreotida 120mg, pleiteado pelo Autor para o tratamento de neoplasia maligna de pâncreas (CID10: C25), compõe o Grupo de Financiamento do Componente Especializado 1A, sendo sua modalidade de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, consoante Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) por este disponibilizada.
Ademais, a presente ação foi ajuizada em 2.12.2025 (fl. 101e), vale dizer, após o marco temporal estabelecido na decisão homologatória do acordo no qual restaram fixadas tais diretrizes, impondo-se, por tal motivo, atribuir a competência para seu processamento e julgamento à Justiça Federal.
Finalmente, sobreleva ressaltar que, a partir das novas orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às ações posteriores a 22.10.2025 que visam ao fornecimento de medicamentos oncológicos, descabe a sua equiparação a medicamentos não incorporados para fins de fixação da competência jurisdicional, mas a atribuição para a sua aquisição, consoante a classificação do fármaco nos Grupos de Financiamento da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Logo, o fato de o medicamento ser eventualmente prescrito ao Autor para tratamento de enfermidade diversa para a qual teria sido incorporado (uso off label), tal como alegado pelo Juízo Suscitante, configura matéria de mérito, não se prestando como critério definidor de competência para ações como a presente, porquanto submetida integralmente às diretrizes acima referidas.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba /PR.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITADO)
Advogados
MARIA SALETTE RODRIGUES DE MELO (OAB 35343/PR), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), EDGAR ANTONIO KURITZA JUNIOR (OAB 130032/PR)
CC 221565/PR (2026/0179705-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:JOAO JAROSLAO HRYCYKADVOGADOS:VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114MARIA SALETTE RODRIGUES DE MELO - PR035343EDGAR ANTONIO KURITZA JUNIOR - PR130032INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.