Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KATE DO NASCIMENTO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 377216/SP), KATE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 433781/SP)
HC 1004865/SP (2025/0179707-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KATE DO NASCIMENTO SILVAADVOGADOS:KATE DO NASCIMENTO SILVA - SP433781DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS - SP377216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T M C DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T M C DE M, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 2125351-75.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 1 ano de reclusão, em regime aberto, como incurso no crime do art. 215-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus objetivando o reconhecimento de nulidades e a absolvição por insuficiência probatória, no entanto, a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu liminarmente o processamento da ação, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de T M C de M, condenado a 1 ano de reclusão por importunação sexual, busca reconhecimento de nulidades e absolvição. Alega nulidades na audiência de instrução, quebra da cadeia de custódia e insuficiência probatória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do habeas corpus para tratar de nulidades processuais e (ii) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades processuais ou revisar condenações, devendo tais questões ser tratadas em recurso de apelação.
4. A análise de matéria de fato e de conjunto probatório não é possível nos limites do habeas corpus, que possui caráter sumário.
