SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT (SUSCITADO)
CC 221566/MT (2026/0179708-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Cáceres - SJ/MT em face do Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, nos autos de procedimento investigativo instaurado para apurar a responsabilidade criminal por suposta infração ambiental e urbanística cometida na região marginal do Rio Guaporé.
A persecução penal teve origem com a instauração do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 117.5.2020.11292 (TCO nº 47/2020) perante a Delegacia de Polícia de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A investigação visa apurar a conduta de I P, a quem se atribui a suposta prática dos crimes de promover construção em solo não edificável, em razão de seu valor ecológico, sem a devida autorização, e de efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem licença do órgão público competente, condutas tipificadas, respectivamente, no art. 64 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/1979.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pelo declínio da competência para a Justiça Federal. Argumentou que a área objeto das intervenções está situada na margem esquerda do Rio Guaporé, o qual constitui rio de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, caracterizando-se como bem de domínio da União, nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal. O Juízo estadual acolheu a manifestação e declinou de sua competência.
Os autos foram encaminhados à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, sendo autuados sob o nº 1005488-38.2025.4.01.3601. Com a carga dos autos na esfera federal, o Ministério Público Federal constatou a existência de certidão de óbito que atesta o falecimento de I P , na cidade de Porto Velho/RO. Diante disso, o órgão ministerial requereu a declaração de extinção da punibilidade do investigado, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
O Juízo Federal de Cáceres/MT recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo. Consignou que a declaração de extinção da punibilidade pressupõe a definição da competência jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. No mérito, sustentou que a mera dominialidade da União sobre o recurso hídrico afetado não atrai automaticamente a jurisdição federal, sendo necessária a comprovação de dano de dimensão regional ou nacional, o que não se verifica nas intervenções urbanas de impacto estritamente localizado descritas pela perícia técnica.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, ora suscitado (fls. 220-223).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência reúne os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido por este Tribunal Superior. A hipótese amolda-se à previsão contida no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, que confere ao Superior Tribunal de Justiça a atribuição de processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No caso em análise, verifica-se que o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, órgão vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, recusam reciprocamente a competência para o processamento e julgamento do feito criminal. Configurada a divergência entre órgãos judiciais de esferas federativas distintas e vinculados a tribunais de segundo grau diversos, impõe-se o conhecimento do conflito para a definição do juiz natural da causa.
A definição da competência jurisdicional para processar e julgar crimes contra o meio ambiente rege-se, em caráter primário, pela repartição constitucional de atribuições. Por força da descentralização federativa, a competência para a proteção do patrimônio ecológico e do ordenamento urbanístico é de natureza comum e concorrente entre todos os entes da Federação, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a tutela do meio ambiente e o combate à poluição.
Por conseguinte, a competência criminal para o julgamento dos delitos ambientais é, como regra geral, da Justiça comum estadual. O deslocamento das ações penais ambientais para o âmbito da Justiça Federal possui caráter eminentemente excepcional e restritivo. Essa atração depende da configuração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, exigindo-se que a conduta delituosa tenha atingido de forma direta e imediata bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais.
O interesse federal que legitima a intervenção da jurisdição especializada não pode ser deduzido de forma genérica, abstrata ou meramente reflexa. A existência de fiscalização administrativa por órgãos federais ou a simples repercussão indireta do ilícito sobre patrimônio da União não são bastantes para afastar a competência da Justiça Estadual, sob pena de indevido esvaziamento das atribuições dos órgãos judiciais locais e sobrecarga da estrutura judiciária federal com demandas de repercussão estritamente municipal.
O fato de o art. 20, inciso III, da Constituição Federal classificar como bens da União os lagos, rios e correntes de água que banham mais de um Estado ou que sirvam de limites com outros países não induz, por si só, a competência da Justiça Federal para processar crimes ambientais perpetrados em suas margens ou leito.
Para a caracterização da competência da Justiça Federal, faz-se indispensável que a conduta sob investigação atinja de modo concreto o interesse específico do ente federal. A ofensa direta deve revestir-se de expressão macrofática, manifestando-se quando o dano ao meio ambiente assume proporções de relevância regional, nacional ou transnacional, ou quando a conduta delituosa ocorre no interior de áreas especialmente protegidas pela União, tais como Unidades de Conservação federais ou terras indígenas.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação ao assentar que o dano de repercussão meramente local, ainda que ocorrido em rio interestadual pertencente à União, deve ser julgado pela Justiça comum estadual.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. RIO QUE BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PREJUÍZO LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência para a preservação do meio ambiente é matéria comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. 2. Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada. 3. No caso, apesar da pesca predatória ter ocorrido em rio de natureza interestadual, não ficou demonstrado que o delito tenha causado prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 152.534/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Nesse norte, nos crimes contra o meio ambiente, a competência criminal só se desloca de forma excepcional para a jurisdição federal se restar configurado prejuízo direto, imediato e de proporção regional aos interesses da União. Diante disso, a proteção ambiental ordinária das margens e da vegetação ciliar permanece sob o crivo da fiscalização e julgamento da Justiça comum estadual, ressalvada a comprovação técnica de danos transnacionais que repercutam na integridade ecológica do bem federal de modo mais amplo.
Ademais, a Terceira Seção também assentou que a execução de obras ou construções irregulares em margens de rios de domínio da União, sem a demonstração de prejuízo concreto a bens, serviços ou interesses federais, atrai a competência da Justiça Estadual. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. OBRA NAS MARGENS DO RIO MOGI-GUAÇU SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. Precedentes. 2. Caso em que o crime, limitado a uma construção de alvenaria de 47 metros quadrados feita de forma irregular às margens do Rio Mogi-Guaçu, região regulada por lei estadual, não apresenta elementos suficientes para caracterizar o interesse da União no julgamento do feito, ainda que o rio se classifique como bem da União, por banhar mais de um Estado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 145.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
Esse precedente reforça que o fato de o curso d'água ser federal não é critério absoluto para atrair a jurisdição federal, demandando-se prova de efetivo prejuízo ao ente público federal. No caso concreto, tratando-se de aterramento urbano localizado, a competência permanece com o Juízo estadual.
Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 835.558/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 648), no qual se estabeleceu que a competência penal da Justiça Federal para processar crimes ambientais exige a caracterização de interesse direto e específico da União, envolvendo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Afastou-se, desse modo, qualquer interpretação ampliativa ou meramente presumida baseada em interesse genérico ou indireto, consolidando-se a premissa de que a repressão ao dano localizado e circunscrito ao território municipal compete originariamente ao Juízo estadual.
A análise detida dos elementos fáticos e probatórios reunidos nos autos do procedimento originário revela que os supostos ilícitos ambientais e urbanísticos em apuração possuem repercussão estritamente localizada e de âmbito meramente municipal. Conforme atesta o Laudo Pericial nº 400.2.08.2019.008557-01 elaborado pela POLITEC, as intervenções promovidas pelo investigado consistiram em aterramento de planície de inundação e edificação em um lote residencial específico, situado na margem esquerda do Rio Guaporé, no Bairro Jardim Aeroporto, dentro do perímetro urbano do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.
Muito embora o Rio Guaporé configure corpo hídrico de domínio da União por atuar como limite fronteiriço natural com o território boliviano, as intervenções de aterramento e edificação descritas nos relatórios policiais caracterizam intervenção pontual em loteamento urbano consolidado.
Não se constata nos autos nenhum indicativo técnico ou pericial de que a suposta conduta delituosa tenha gerado poluição hídrica transfronteiriça, afetado a navegabilidade do rio, ou compromised de forma macrofática a integridade hídrica e biológica regional do curso de água.
Ademais, constata-se que a notícia crime e as diligências investigativas iniciais foram promovidas exclusivamente por órgãos de segurança pública e de fiscalização do Estado de Mato Grosso, sem que tenha havido qualquer autuação, embargo, fiscalização originária ou manifestação de interesse por parte de autarquias ambientais federais, tais como o IBAMA ou o ICMBio. A ausência de prejuízo direto a serviços ou interesses federais, associada à dimensão estritamente localizada e urbana do dano ambiental, afasta a competência da Justiça Federal e impõe o retorno dos autos ao Juízo suscitado.
Diante do exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, ora Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT (SUSCITADO)
CC 221566/MT (2026/0179708-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT
DECISÃO
Ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT (SUSCITADO)
CC 221566/MT (2026/0179708-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MTProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.