HC 1095726/PE (2026/0179713-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PABLO AUGUSTO JORDAO DE MELOADVOGADO:PABLO AUGUSTO JORDÃO DE MELO - PE031254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCIO DA SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCIO DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0001061-18.2026.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crimes de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGUARDO DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, visando à revogação da medida sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, após o encerramento da instrução criminal, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos legais, devendo considerar a razoabilidade da duração do processo à luz das circunstâncias concretas e da efetiva movimentação processual.
4. O processo tramita de forma regular e célere, com encerramento da instrução em prazo reduzido, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Estado.
5. A pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo não configura, por si só, mora processual intolerável, sobretudo quando o feito se encontra em fase final.
6. A ausência de laudo pericial definitivo não invalida a persecução penal nem a prisão cautelar, desde que presentes elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria.
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de droga, instrumentos de traficância, numerário e indícios de reiteração delitiva.
8. A reincidência específica do paciente em crime de tráfico reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do caso. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A demora na juntada de laudo toxicológico definitivo, após o encerramento da instrução, não configura automaticamente excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e se encontra em fase final.
2. A ausência de laudo pericial definitivo não invalida a prisão preventiva se presentes elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria.
3. A existência de fundamentos concretos, como quantidade de droga apreendida e reincidência específica, legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando evidenciado risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 081; TJPE, Súmula 084; TJPE, Súmula 086." (fls. 31/32)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo, pois mesmo com o transcurso de 160 dias da prisão ainda não houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que tem retardado a prolação da sentença.
Ressalta que as suas condições pessoais seriam favoráveis e afirma a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK