HC 1004928/SP (2025/0179716-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS VIODRES DO PRADOCORRÉU:CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa de LUCAS VIODRES DO PRADO impetra este "HABEAS CORPUS, com pedido de LIMINAR/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (liminar), DE SUSPENSÃO DE EVENTUAL ORDEM DE PRISÃO E COM PEDIDO DE EFEITOS DE EXTENSÃO, em favor de LUCAS VIODRES DO PRADO, réu do processo de conhecimento originário, de n. 15045040320228260196 e que padece de constrangimento ilegal por decisão emanada, em julgamento unânime proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 2).
A defesa alega que o recurso especial do corréu foi admitido e pode ser provido, com a concessão dos efeitos extensivos ao ora paciente.
Afirma que, como houve o trânsito em julgado da ação penal em relação ao paciente, já houve a expedição de mandado de prisão, o qual não pode prevalecer.
Desta forma, busca a suspensão da ação penal, com o recolhimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O presente remédio constitucional não merece ser processado, pois a defesa não apontou constrangimento ilegal praticado pela Corte de origem, mas busca a concessão de efeito extensivo de um recurso interposto por corréu, que sequer foi julgado, o que não autoriza o uso desta ação constitucional.
Com efeito, preconiza a Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral [...]"
Assim, não é o caso de mandamus, por ausência de previsão constitucional para a hipótese retratada nos autos.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK