Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 075896/MG)
HC 1004889/MG (2025/0179732-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIORADVOGADO:JOSÉ CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR - MG075896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRÉ BARBOSA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ BARBOSA DE ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 129 do Código Penal e artigo 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-19.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base em boletim de ocorrência que relata agressão a uma mulher e disparo de arma de fogo, sem que a arma tenha sido encontrada com o paciente.
Afirma que o paciente possui bons antecedentes, trabalha e tem residência fixa, não representando risco à sociedade ou à suposta vítima.
Sustenta que a prisão preventiva é exagerada, pois não há ameaça concreta à segurança da vítima ou à sociedade, e que os crimes imputados não importam em cumprimento de pena em regime fechado.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 283-284.
Informações prestadas às fls. 287-319.
O Ministério Público Federal, às fls. 322-332, manifestou-se pela "concessão parcial da ordem".
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela periculosidade e modus operandi do delito cometido pelo paciente que puxou os cabelos da vítima, bateu sua cabeça três vezes contra um veículo, em seguida, sacou uma arma de fogo, apontou para a cabeça da vítima e efetuou um disparo para o alto, evadindo-se depois- fl. 137, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é contumaz na prática delitiva, "tratando-se de pessoa reincidente, com condenação transitada em julgado"- fl. 138 e "mesmo estando em cumprimento de pena pelo cometimento da infração tipificada no , do Código Penal voltou a delinquir" - fl.15. Tais são motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do do Código de Processo Penal.
