SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUBIA MARINHO ROSA BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
RUBIA MARINHO ROSA BATISTA (OAB 397235/SP)
HC 1004881/SP (2025/0179734-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RUBIA MARINHO ROSA BATISTAADVOGADO:RUBIA MARINHO ROSA BATISTA - SP397235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIELA DE PONTESPACIENTE:DANIELLY NAIARA MEIRELES CASTROPACIENTE:THAINA MEIRELES CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELA DE PONTES, DANIELLY NAIARA MEIRELES CASTRO e THAINÁ MEIRELES CASTRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2123897-60.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 23/4/2025, custódias convertidas em preventivas, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal – furto qualificado, pela subtração de "442 peças de roupas, totalizando R$ 23.997,37 (vinte e três mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), pertencentes à 'Loja Riachuelo S. A'" (e-STJ fl. 130).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 19):
I. Caso em Exame 1. As pacientes foram denunciadas por subtraírem 442 peças de roupas, totalizando R$ 23.997,37, de uma loja no Jundiaí Shopping. Foram interceptadas pela Guarda Municipal, que encontrou os itens furtados no veículo de uma das acusadas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as pacientes têm direito à prisão domiciliar ou à liberdade provisória, considerando a maternidade e a ausência de requisitos para a custódia cautelar.
III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na reincidência específica das pacientes e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. A indispensabilidade dos cuidados maternos não foi comprovada, pois as pacientes deixaram os filhos sob cuidados de terceiros e demonstraram personalidade voltada à prática delitiva, além de serem reincidentes específicas e responderem a outros processo em liberdade.
IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica e a periculosidade concreta justificam a custódia preventiva. 2. A maternidade não impediu a prática de crimes e não justifica a prisão domiciliar.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, arts. 310, II, 312, 318-A.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 917013/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024.
STJ, AgRg no HC 842578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos legais inerentes à custódia cautelar.
Aponta ter sido praticado, em tese, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa e, portanto, ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega a desproporcionalidade da segregação cautelar tendo em vista que, em caso de condenação, as paciente cumprirão pena em regime mais brando ou terão a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que as pacientes possuem filhos menores de 12 anos, estando a filha de Daniele, de apenas 3 meses, em fase de aleitamento materno.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a substituição da custódia por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 119/120, grifei):
[...] Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: “Verifico que as custodiadas THAINÁ MEIRELES CASTRO, DANIELA DE PONTES e DANIELY NAIARA MEIRELES CASTRO foram autuadas em flagrante por conduta em tese tipificada como furto qualificado pelo concurso de agentes, em situação que aparentemente se enquadra nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Após a análise da documentação acostada aos autos e entrevista com as custodiadas, não havendo sido relatado qualquer ato de violência ou abuso de autoridade (corroborado pelos laudos do IML), HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, posto que em ordem, sem vícios materiais ou formais. Passo à análise dos requerimentos formulados pelo Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva e da Defesa para liberdade provisória/prisão domiciliar. A despeito da subsidiariedade da prisão se cotejada com as medidas cautelares, a hipótese é de CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Em que pese o respeitável entendimento da DD. Defesa, os elementos dos autos impõem a conversão, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal, pois presentes o periculum in mora, o fumus boni juris, e demais requisitos estabelecidos no art. 312 do mesmo diploma legal, restando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; há que se garantir a ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, pois conforme verificado nas FAs de fls. 73/76 (THAINÁ MEIRELES CASTRO), 77/78 (DANIELA DE PONTES), 79/82 (DANIELLY NAIARA MEIRELES CASTRO) e certidões de distribuições criminais de fls. 83/85 (THAINÁ MEIRELES CASTRO), fls. 86/88 (DANIELA DE PONTES) e fls. 89/91 (DANIELLY NAIARA MEIRELES CASTRO), as três custodiadas são reincidentes específicas, ostentando cada uma recente condenação transitada em julgado, por furto qualificado (fls. 84, 87, 89/91), como bem apontado pelo Ministério Público. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante de fls. 1/2, boletim de ocorrência de fls. 3/8, autos de exibição e apreensão (fls. 26/27). Destaco ainda o elevado valor dos objetos subtraídos, bem como o fato de que as indiciadas foram ouvidas em sede policial na presença de advogada (fls. 22, 23 e 24). Os documentos anexados pelo DD. Defesa comprovam que as custodiadas possuem filhos pequenos; contudo, não comprovam que as crianças estivessem sob seus cuidados. Friso que o flagrante se deu no município de Jundiaí, ou seja, longe de onde as três tinham residência; ou seja, as crianças ficaram com terceiras pessoas, que não suas mães. As custodiadas ainda praticaram outros delitos de furto quando já eram mães, ou seja, a maternidade não as impediu que cometerem crimes contra o patrimônio. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, e uma vez presentes os demais requisitos legais contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da custódia cautelar, CONVERTO a prisão em flagrante de THAINÁ MEIRELES CASTRO, DANIELA DE PONTES e DANIELY NAIARA MEIRELES CASTRO, qualificadas nos autos, todas REINCIDENTES ESPECÍFICAS, em PREVENTIVA, EXPEDINDO-SE MANDADOS DE PRISÃO e o que mais for necessário. [...]
In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão cautelar das pacientes, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo alto valor dos bens subtraídos – "442 peças de roupas, totalizando R$ 23.997,37 (vinte e três mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), pertencentes à 'Loja Riachuelo S. A'"; e o risco de reiteração delitiva, uma vez que são reincidentes específicas no crime de furto qualificado.
Guardadas as devidas particularidades, destaca-se:
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "as circunstâncias do caso demonstram periculosidade, pois além dos altos valores subtraídos, as informações coletadas indicam a prática de pelo menos oito furtos qualificados, em período recente, além de que as comunicações de whatsapp informam que as investigadas estão planejando outros delitos, arregimentando outros franqueadores".
3. O argumento trazido no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo - o fato de a paciente estar ausente do distrito da culpa -, tendente a justificar a prisão provisória, não se presta a inviabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente.
4. Não obstante a satisfatória fundamentação apresentada pelo Juízo singular, a prisão ante tempus não constitui o único instrumento adequado e idôneo à tutela do interesse social sob risco, de modo que, em juízo de proporcionalidade, as medidas cautelares diversas são suficientes para obviar a prática de novos crimes, sem os efeitos nocivos de uma prisão preventiva.
5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva da recorrente pelas medidas cautelares elencadas no voto.
RHC 100.959/RN, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018).
No mesmo sentido cabe destacar que "a periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao pleito de substituição da custódia preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 20/21, grifei):
[...]
Quanto ao mencionado habeas corpus nº 143.641 oriundo do Corte Suprema, observa-se que embora tenha determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, também permitiu a manutenção da custódia cautelar em situações excepcionais, o que parece ser a situação das pacientes que são reincidentes específicas e respondem, em liberdade, a outros feitos criminais, de acordo com os documentos de fls. 73/91 dos autos originários.
E, não bastasse o exposto, ao serem ouvidas pela Autoridade Judicial que presidiu a audiência de custódia, inicialmente duas delas afirmaram que sequer sabiam com quem estavam seus filhos. E, em momento posterior, novamente instadas sobre a situação dos filhos, todas responderam que haviam sido deixados com vizinhos. Na mesma oportunidade, declararam residência nas Cidades de Campinas e de Monte Mor. Portanto, ao menos por ora, não há que se falar em prisão domiciliar às pacientes.
[...]
O Superior Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito.
No caso, embora as pacientes sejam genitoras de menores de 12 anos, depreende-se dos autos que elas têm se dedicado à criminalidade tendo em vista possuírem condenação transitada em julgado pelo mesmo crime, qual seja, furto qualificado, além de responderem a outros processos, o que demonstra o risco de reiteração delitiva. Além disso, foram presas na cidade de Jundiaí e declararam residência nas cidades de Campinas e Monte Mor, circunstância que demonstra não estarem exercendo funções maternas. Não bastasse, na audiência de custódia, declararam que os filhos estariam aos cuidados de vizinhos. Tais circunstâncias demonstram situação excepcional apta a embasar as prisões preventivas, não se vislumbrando qualquer constrangimento legal no indeferimento do pleito de prisão domiciliar.
Guardadas as devidas diferenças, destaca-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA (NOVA PRISÃO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL). EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRISÃO DOMICILIAR (PRIMEIRA INFÂNCIA). PRÁTICA DO TRÁFICO DE FORMA REITERADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DEBILITANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva imposta.
2. A decisão de manter a segregação cautelar se baseia na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante cometeu novo delito no curso de liberdade provisória anteriormente concedida.
3. Em relação ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos. Ademais, verifica-se que já houve o término da instrução processual em 20/6/2024, sendo que o feito aguarda apenas a extração de dados telefônicos, a cargo do Instituto de Criminalística. (Súmula 52/STJ).
4. Inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar, pois consta que, durante a liberdade provisória concedida à agravante, ela voltou a praticar crimes de natureza grave, inclusive a traficância dentro da residência em que reside com as filhas, além de outros delitos praticados com violência contra a pessoa, conforme trecho do acórdão destacado.
5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, fundamentado no estado de saúde da agravante, mesmo com a interposição do agravo regimental, não foi apresentado nenhum laudo médico demonstrando a enfermidade como determinante da concessão da prisão domiciliar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 202.252/MA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJe 7/4/2025, grifei.)
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
2. A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente específica e com maus antecedentes.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a situação de gestação da agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante, que tem maus antecedentes e reincidência específica, além de estar em liberdade provisória em outro processo quando praticou o delito.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. A situação pessoal da agravante, incluindo a inadequação do pré-natal e a possível situação de rua, bem como o fato de se tratar de reincidente e com maus antecedentes, tendo praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória, indicam que a prisão domiciliar seria ineficaz para assegurar o bem-estar do nascituro, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
(AgRg no HC 948.134/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJe de 14/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUBIA MARINHO ROSA BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
RUBIA MARINHO ROSA BATISTA (OAB 397235/SP)
HC 1004881/SP (2025/0179734-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RUBIA MARINHO ROSA BATISTAADVOGADO:RUBIA MARINHO ROSA BATISTA - SP397235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIELA DE PONTESPACIENTE:DANIELLY NAIARA MEIRELES CASTROPACIENTE:THAINA MEIRELES CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.