Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VITOR NEVES BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)
HC 1004882/SP (2025/0179737-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VITOR NEVES BORGESADVOGADO:VITOR NEVES BORGES - SP384682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DA SILVA SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ROGERIO DA SILVA SOBRINHO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500670-61.2024.8.26.0603.
A defesa requer a soltura do acusado, tendo em vista que ele se está encarcerado há mais de um ano e a Corte local reduziu a pena para 1 ano de reclusão, em regime semiaberto.
Decido.
Em relação às alegações postas na inicial deste writ, verifico que a matéria não foi examinada previamente pela Corte estadual. Isso porque o Tribunal local não apreciou o mérito da questão e cingiu-se revisar a condenação. Tampouco consta decisão proferida pelo Juízo das execuções acerca do pedido de soltura.
Logo, não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.
O juízo 'a quo' não se manifestou a respeito da detração, a qual será analisado oportunamente, com o cumprimento do mandado de prisão, já expedido, após tomada de providências e cautela para que o agravante inicie o cumprimento da sanção no regime adequado (semiaberto).
Assim, embora não se desconheça o Tema 1.155, do STJ, a análise direta por este Tribunal a respeito do tema implicaria em indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
No mais, os artigos 105 da Lei n. 7.210/84, 674 e 675, ambos do Código de Processo Penal, preveem expressamente o prévio recolhimento do condenado ao cárcere para posterior expedição da guia respectiva.
[...]
Ademais, uma vez transitada em julgado a condenação, a análise do pedido de desconto de tempo de prisão cautelar, ou demais pedidos relativos à execução penal, são incidentes de competência do juízo das execuções, sendo necessário, porém, o prévio recolhimento ao cárcere, pressuposto, conforme já mencionado, para que iniciado expediente executório (PP, e 105, LEP) (fls. 31-32, grifei).
