SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 2. GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RE no AgRg no HC 1095744/RS (2026/0179743-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:GUILHERME TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 150):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DETERMINAÇÃO DO EXAME. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, por acrescer requisito para a progressão de regime, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
3. À luz da disciplina anterior do art. 112 da LEP, admite-se a determinação do exame criminológico apenas mediante decisão concreta e motivada, fundada em elementos atuais e individualizados da execução penal, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.
4. A gravidade abstrata dos delitos e o longo saldo de pena não constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame criminológico, especialmente quando evidenciado bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves contemporâneas.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, XL e XLVI, da Constituição Federal.
Sustenta que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza processual e aplicação imediata aos processos de execução penal em curso, alcançando atos futuros, nos termos da legislação vigente.
Afirma que a exigência do exame criminológico não afronta a irretroatividade da lei penal mais gravosa, por configurar meio de prova para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime, sem alteração dos requisitos materiais.
Argumenta que a realização do exame criminológico concretiza a individualização da pena, permitindo avaliação técnica e atual do comportamento do apenado e de sua aptidão à vida em sociedade.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia no Tema 1.408, reforçando a relevância constitucional da aplicação da Lei n. 14.843/2024 na execução penal.
Expõe, em conclusão, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicabilidade imediata da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, devendo ser restabelecida a exigência do exame criminológico na análise da progressão de regime.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.536.743-RG/SP (Tema n. 1.408). Confira-se:
Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Exame criminológico para progressão de regime. Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime. Isso ao argumento de que a modificação seria mais gravosa aos apenados, de modo que não poderia ser aplicada na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/RG (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. De igual modo, no RE 1.532.446 (Tema 1.381/STF), reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação da própria Lei nº 14.843/2024 na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, mas em relação às alterações promovidas na LEP sobre saída temporária e trabalho externo do apenado.
5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. art. 112 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL).
(RE n. 1.536.743 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2025, DJe de 24/6/2025.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.408 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.408 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095744/RS (2026/0179743-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 2. GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RE no AgRg no HC 1095744/RS (2026/0179743-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:GUILHERME TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), 2. GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AgRg no HC 1095744/RS (2026/0179743-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:GUILHERME TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), 2. GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AgRg no HC 1095744/RS (2026/0179743-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:GUILHERME TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095744/RS (2026/0179743-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095744/RS (2026/0179743-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão do 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução penal n. 8005110-05.2025.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 16 anos e 2 meses de reclusão, pela prática de crimes de roubo (art. 157 do Código Penal) (e-STJ fl. 48). Em primeira instância, a 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre deferiu, em 11/6/2025, a progressão ao regime semiaberto, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com base em atestado de conduta carcerária “plenamente satisfatória”, e, diante da ausência de vaga compatível, determinou a inclusão do paciente em sistema de monitoramento eletrônico, com condições específicas, à luz da Súmula Vinculante n. 56 e dos parâmetros do RE 641.320/RS (e-STJ fls. 23/28).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de prévia realização de exame psicossocial, com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP introduzida pela Lei n. 14.843/2024, e insurgindo-se contra a monitoração eletrônica (e-STJ fl. 47).
A 8ª Câmara Criminal deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão recorrida, determinar o retorno do paciente ao regime fechado e condicionar nova análise da progressão à realização de exame criminológico, expedindo-se mandado de prisão para regressão de regime (e-STJ fl. 54). Houve voto divergente parcial para manter a progressão ao semiaberto e apenas revogar a monitoração eletrônica, com observância da Súmula Vinculante n. 56 e do RE n. 641.320/RS (e-STJ fls. 55/66). O 4º Grupo Criminal, ao julgar embargos infringentes e de nulidade, em 24/4/2026, desacolheu o recurso defensivo e manteve a cassação da progressão e a exigência de exame criminológico, afirmando a aplicação imediata da (e-STJ fls. 4/5).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095744/RS (2026/0179743-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
Lei n. 14.843/2024
No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade na aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, porquanto os fatos que lastreiam a execução remontam a 15/5/2021, e o paciente implementou o requisito objetivo em 9/3/2025, sob a égide da legislação anterior mais benéfica.
Aduz que a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não pode incidir sobre execuções por crimes pretéritos.
Sustenta que a decisão de origem reconheceu o bom comportamento carcerário comprovado por atestado oficial, inexistindo faltas graves, com 299 dias remidos, e que a gravidade abstrata dos delitos e o saldo de pena não constituem fundamentos idôneos para exigir a perícia (e-STJ fls. 12 e 23/28).
Defende, ainda, excesso de execução na manutenção do paciente em regime mais gravoso, com mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 54).
Requer a suspensão imediata dos efeitos dos acórdãos da 8ª Câmara Criminal e do 4º Grupo Criminal; o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto com inclusão em monitoramento eletrônico; o afastamento da exigência de exame criminológico por inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024; e, ao final, a concessão definitiva da ordem para manter o paciente no regime semiaberto, nos termos da decisão de 11/6/2025 (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Da realização de exame criminológico após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento de progressão de regime.
Quanto ao tema, deve ser destacado, inicialmente, que a Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei.
HÁ de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024).
Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC n. 221271 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023).
Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.
Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo - , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo a ementa da referida decisão:
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
(STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024, publicação 29/05/2024).
Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.
Nesse sentido, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou anteriores embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado apta a autorizar o acolhimento de embargos declaratórios.
3. Outra questão posta trata de saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.
5. No caso, na petição dos primeiros embargos de declaração, houve argumento que não foi enfrentamento naquele julgamento, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão.
6. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão embargado autoriza o acolhimento de novos embargos declaratórios. 2.
A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.535.485, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025; STF, RE n. 1.531.639, AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 989.035/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.
Isso posto, passa-se a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.
Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:
Art. 112 [...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).
Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
Assim sendo, a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e o registro de falta disciplinar grave antiga, praticada há mais de 12 (doze) anos, cuja reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não justificam a negativa para progressão de regime. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário e o exame criminológico foi favorável à progressão.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência de falta grave recente durante a execução da pena.
5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023).
6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.796/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ, antes da edição da Lei n. 14.843/2024.
III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência não são elementos, por si sós, idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização do teste de Rorschach, em complementação ao exame criminológico favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.918/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.
2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).
3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o c umprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Na hipótese, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal.
Consta do acórdão impugnado que a Corte de origem, ao desacolher os embargos infringentes (e-STJ fls. 69/82), entendeu aplicável ao caso a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, sob o fundamento de que as normas relativas à execução penal possuem natureza processual, incidindo imediatamente aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.
Assentou, ainda, que a realização do exame criminológico seria imprescindível à aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, especialmente em razão da natureza dos delitos praticados, do saldo remanescente de pena e da necessidade de análise mais aprofundada das condições pessoais do apenado.
Todavia, o entendimento firmado no acórdão impugnado destoa da orientação consolidada nesta Corte Superior acerca da matéria.
Repita-se, a propósito, que a exigência obrigatória de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza material, porquanto acrescenta requisito mais gravoso à obtenção da progressão de regime, dificultando o acesso do apenado a regime prisional menos severo. Por essa razão, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da novel legislação, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
No caso concreto, os crimes atribuídos ao paciente remontam ao ano de 2021, em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
Além disso, a realização do exame criminológico, conforme acima afirmado, à luz da redação anterior do art. 112 da LEP e da jurisprudência consolidada nesta Corte, somente se admite mediante decisão concretamente fundamentada em elementos atuais e individualizados extraídos da execução penal, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF.
Na espécie, ao cassar a decisão do Juízo da execução e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, o Tribunal estadual fundamentou-se, essencialmente, na gravidade dos delitos de roubo praticados, no saldo remanescente de pena e na incidência imediata da Lei n. 14.843/2024.
Entretanto, conforme consignado pelo voto divergente transcrito no próprio acórdão recorrido, o paciente ostenta conduta carcerária “plenamente satisfatória”, não possui registro de faltas graves durante o período de cumprimento da pena e conta com 299 dias remidos, inexistindo notícia de elemento concreto contemporâneo apto a evidenciar ausência de mérito subjetivo para a progressão.
Nesse contexto, a gravidade abstrata dos delitos e a quantidade de pena remanescente não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para justificar a imposição do exame criminológico, especialmente quando ausentes circunstâncias concretas extraídas da execução penal que demonstrem necessidade efetiva da medida.
Assim, a exigência do exame criminológico, na hipótese, mostra-se fundada em motivação genérica e em aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, circunstâncias que evidenciam flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à nova análise do pedido de progressão de regime do paciente, com brevidade, à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos e com fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal, afastada a exigência automática de exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução.