SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 185318/MG)
HC 1095666/MG (2026/0179746-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DA SILVAADVOGADO:MARCELO DA SILVA - MG185318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDER TEIKER CEZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDER TEIKER CEZARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.170022-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2026 (fls. 67/69), posteriormente convertido em prisão preventiva (fls. 55/57), pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP, no contexto de violência doméstica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA – RISCO À INTEGRIDADE FISICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. Uma vez que a decisão aponta os fatos concretos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão do paciente, deve ser mantida.
2. Demonstrados os requisitos do artigo 312, do CPP e dois dos seus pressupostos consubstanciados na necessidade de garantia da Ordem Pública e da Integridade Física da Vítima , devido à gravidade concreta dos fatos extraída das circunstâncias da prisão da paciente, não há que falar em revogação da prisão, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
3. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a manutenção”. (fl. 51)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação substancial do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica prevista na Lei n. 11.340/2006, com base nos arts. 22, VIII, §§ 6º e 9º, incluído pela Lei n. 15.383, de 2026.
Defende que a custódia cautelar somente seria cabível após eventual descumprimento de medidas protetivas, apontando desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que a prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência e se funda em gravidade abstrata, sem dados concretos de contemporaneidade ou periculosidade específica.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na origem:
“Inicialmente, registro ser inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção, prevalecendo o Princípio Constitucional da Presunção da Inocência. Desse modo, a regra é a liberdade (Artigo 5º, LVII, e LXVI, da Constituição Federal), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão preventiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Magistrado verifique a existência dos requisitos de admissibilidade da medida extrema.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, demonstrando a presença do “fumus comissi delicti” e do “periculum libertatis”, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
E, na hipótese em vertente, em que pese os fundamentos externados pelo Impetrante, não identifico a presença do injusto constrangimento ilegal alegado, estando o decreto da segregação cautelar em consonância com as disposições legais. Explico.
Com a devida venia, ao contrário do que aventa a impetração, não constato nenhuma ilegalidade na decisão vergastada, eis que apontou os requisitos do artigo 312, do CPP – materialidade e indícios de autoria, e ainda a necessidade de resguardar a Ordem Pública e a integridade física da vítima, em razão da gravidade concreta dos fatos, pois ao que consta, o paciente após a ingestão de bebida alcoólica teria agredido sua companheira, arremessando-lhe um aparelho celular que lhe atingiu o rosto e, ao tentar proteger a mãe, o filho de apenas 10 anos também teria sido agredido por Ele. Na sequência, o paciente teria continuado com as agressões contra a companheira com enforcamento, socos e empurrão.
A decisão vergastada fundamentou a necessidade da prisão do paciente da seguinte forma:
[...]
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a medida se impõe para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
A conduta imputada ao flagranteado é de extrema gravidade. A violência não se limitou à sua companheira, mas transbordou para atingir o filho do casal, uma criança de apenas 10 anos, que, em um ato de coragem, tentou proteger a mãe. A agressão a uma criança que clama pelo fim da violência contra sua genitora revela um descontrole e uma periculosidade social acentuada, tornando a segregação cautelar indispensável para proteger a integridade física e psicológica do núcleo familiar.
Ademais, a vítima relatou aos policiais militares ter sido enforcada, um método que é reconhecido como um dos mais graves preditores de feminicídio. A brutalidade do ato, somada ao uso de álcool admitido pelas partes, demonstra o risco real e iminente que a liberdade do autuado representa para a vida das vítimas.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do agente é, portanto, evidente e concreto.
[...]
Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se absolutamente insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública e garantir a integridade das vítimas. Medidas como o afastamento do lar ou a proibição de contato seriam ineficazes para conter o ímpeto agressivo do autuado, que já demonstrou ser capaz de atacar o próprio filho. A gravidade dos fatos exige uma resposta estatal mais enérgica para cessar o ciclo de violência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDER TEIKER CEZARIO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas.
Expeça-se mandado de prisão, com validade de doze anos.
Cabe destacar, ainda, que o fato de a vítima não ter representado por medidas protetivas e ter apresentado dinâmica dos fatos diversas àquele que relatou os Policiais Militares, não excluem a gravidade dos fatos relatados pela ofendida aos policias que registraram no BO:
[...]
Assim, ao contrário do que aduz a impetração, a decisão está fundamentada e apontou a gravidade concreta da conduta do paciente e a necessidade de preservação da integridade física da vítima, bem como a presença dos requisitos legais e UM dos pressupostos, para a prisão preventiva.
Portanto, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não são hábeis para conceder a liberdade provisória, notadamente diante da presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Além do mais, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313, incisos III, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito em apuração envolve violência doméstica e familiar contra a mulher.
Neste contexto, denota-se a necessidade da medida de exceção, e por conseguinte, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, § 6°, do Código de Processo Penal.
[...]
Portanto, demonstradas a adequação e necessidade da medida de exceção, afasto a tese de ofensa ao Princípio da Proporcionalidade.
Assim, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, sendo inaplicáveis as medidas alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, eis que não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da suposta vítima.” (fls. 54/63)
De início, anota-se que este Pretório firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, ratificando orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação da periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública.
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi empregado pelo agente.
No caso, o modus operandi revela periculosidade concreta e acentuada, porquanto o paciente, após ingerir bebida alcoólica, desencadeou sequência progressiva e escalonada de atos de violência contra sua companheira: inicialmente arremessou-lhe um aparelho celular, que a atingiu no rosto; na sequência, desferiu socos e a empurrou; e, por fim, praticou o enforcamento da vítima. Ressalta-se que a conduta não decorreu de ímpeto momentâneo e isolado, mas de sequência articulada e progressiva de atos violentos, evidenciando padrão de comportamento de elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social.
Agrava sobremaneira o modus operandi o fato de a violência ter transbordado para atingir o filho menor do casal, de apenas 10 anos de idade, que, em ato de legítima proteção materna, interpôs-se às agressões e foi igualmente agredido pelo paciente. A extensão da violência a uma criança que clamava pelo fim das agressões contra sua genitora evidencia o completo descontrole do agente e grau de periculosidade incompatível com a manutenção de sua liberdade.
Tais circunstâncias justificam, de forma concreta e idônea, a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica do núcleo familiar, nos termos do art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, c/c o art. 20 da Lei n. 11.340/2006.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONSENSUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
8. O periculum libertatis está concretamente demonstrado na gravidade das condutas narradas, no modus operandi marcado por violência física e psicológica contra a vítima e na necessidade de resguardar sua integridade.
9. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando amparada em previsão legal e regimental e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
2. A existência de indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Alegações que demandam revolvimento fático-probatório, inclusive quanto à materialidade e à consensualidade dos fatos, são incompatíveis com a via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA EM CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
9. Ainda que se cogite eventual desclassificação da conduta, a custódia cautelar permanece justificada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, especialmente no contexto de violência doméstica, sendo irrelevante, para fins de manutenção da prisão preventiva, a discussão aprofundada sobre a tipificação definitiva da conduta.
10. O precedente indicado pela defesa (REsp n. 2.033.331/MG) não se aplica ao caso, por tratar de julgamento de mérito da ação penal, em que debatida a suficiência de prova para condenação, hipótese diversa daquela em que se examina apenas a legalidade de prisão cautelar.
11. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em hipóteses de violência doméstica e familiar, a exigência do exame de corpo de delito pode ser mitigada, admitindo-se a comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova idôneos.
2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência da prova da materialidade delitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, independentemente de discussão sobre eventual desclassificação ou tipificação definitiva da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
(AgRg no RHC n. 222.547/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva;
(ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito.
4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
(RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Acrescento, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, este Tribunal também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada na reiteração delitiva e no modus operandi empregado na prática, em tese, de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira. Consta do decisum impugnado que ele teria agredido a vítima "mediante golpe de estrangulamento ('mata-leão'), seguido de ameaças graves de morte", tendo ele "manejo com armas de fogo" por ser ex-policial militar do Estado de Pernambuco, além de apresentar histórico criminal, "com registro de porte ilegal de arma de fogo calibre .40, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima, desobediência e resistência". O fumus comissi delicti é demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelo relato coerente e detalhado da vítima e pelas indicações de testemunhas, elementos suficientes para a fase cautelar, sem que se exija, neste momento, juízo de certeza ou laudo pericial definitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. O periculum libertatis, por sua vez, está configurado pela gravidade concreta da conduta - agressão física com emprego de técnica de estrangulamento e ameaças de morte com indícios de planejamento e envolvimento de terceiros -; pela periculosidade do ora agravante, evidenciada em seu histórico criminal extenso (incluindo porte ilegal de arma, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima e desobediência); e pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica recorrente contra a ex-companheira. A condição de ex-policial militar afastado, sua familiaridade com armas de fogo e a reiterada e progressiva violência contra a mulher agravam o cenário, potencializando o perigo à integridade da vítima e à ordem pública. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima.
3. A alegação de fragilidade probatória ou erro material no inquérito não prospera, pois a avaliação cautelar baseia-se em elementos concretos disponíveis, e o histórico delitivo do paciente, incluindo ações penais em curso, serve para aferir o risco de reiteração, não para antecipar juízo de culpa.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, especialmente diante da escalada de violência e da ineficácia potencial de restrições menos gravosas em face do perfil do agente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.071.241/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
Recurso improvido.
(RHC n. 219.377/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 185318/MG)
HC 1095666/MG (2026/0179746-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DA SILVAADVOGADO:MARCELO DA SILVA - MG185318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDER TEIKER CEZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.