AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FARIA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (OAB 131520/MG)
AgRg no HC 1095752/MG (2026/0179772-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GUSTAVO FARIA OLIVEIRAADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FARIA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (OAB 131520/MG)
AgRg no HC 1095752/MG (2026/0179772-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GUSTAVO FARIA OLIVEIRAADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (OAB 131520/MG)
HC 1095752/MG (2026/0179772-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO FARIA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO FARIA OLIVEIRA contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.372855-4/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no caput, VI, da , no da art. 33, c/c art. 40, Lei n. 11.343/2006 art. 12 e no do Código Penal, fixando-se, em primeiro grau, a penaLei n. 10.826/2003 art. 331 totalizada, pelo somatório indevido das espécies, em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs apelação sustentando, em preliminar, nulidade da audiência de instrução e julgamento por parcialidade da magistrada e nulidade da busca domiciliar, com ilicitude das provas derivadas; e, no mérito, que os policiais ouvidos não teriam participado das diligências de apreensão dos entorpecentes na residência, que as drogas teriam sido arremessadas pelo ocupante do banco do carona, que os elementos probatórios não demonstrariam a prática do tráfico, além de requerer a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 3/4).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e, ex officio, reformou em parte a sentença para corrigir o somatório das penas de espécies diversas, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 510 dias-multa (e-STJ fl. 25). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 76):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRAFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESACATO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA - PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - INOCORRENCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO CONSTATADO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - COERÊNCIA E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - CONCURSO MATERIAL - SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - INADEQUAÇÃO - CORREÇÃO EX OFFICIO. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o feito já se encontra em fase de julgamento, não sendo a apelação via própria para postular tal direito. A atuação do Magistrado que, na Audiência de Instrução de Julgamento, indefere questionamento repetitivo e protelatório, esta em consonância com o disposto no § 1°, do CPP e não resulta em , afronta ao principio da imparcialidade. 0 ingresso forçado em residência sem mandado judicial é legitimo na hipótese de existência de fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, indicando que estava ocorrendo situação de flagrante delito no local. A constatação de flagrante delito, autoriza o ingresso de policiais militares no domicilio do acusado. Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes. Os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indicio que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Impõe-se a condenação pelo delito de desacato quando o agente profere xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos aos policiais. As penas de reclusão e de detenção, por serem de espécies distintas, não podem ser somadas quando do reconhecimento do concurso material de crimes.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (OAB 131520/MG)
HC 1095752/MG (2026/0179772-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO FARIA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (OAB 131520/MG)
HC 1095752/MG (2026/0179772-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO FARIA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FARIA OLIVEIRA contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.372855-4/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 331 do Código Penal, fixando-se, em primeiro grau, a pena totalizada, pelo somatório indevido das espécies, em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs apelação sustentando, em preliminar, nulidade da audiência de instrução e julgamento por parcialidade da magistrada e nulidade da busca domiciliar, com ilicitude das provas derivadas; e, no mérito, que os policiais ouvidos não teriam participado das diligências de apreensão dos entorpecentes na residência, que as drogas teriam sido arremessadas pelo ocupante do banco do carona, que os elementos probatórios não demonstrariam a prática do tráfico, além de requerer a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 3/4).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e, ex officio, reformou em parte a sentença para corrigir o somatório das penas de espécies diversas, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 510 dias-multa (e-STJ fl. 25). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 76):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRAFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESACATO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA - PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - INOCORRENCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO CONSTATADO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - COERÊNCIA E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - CONCURSO MATERIAL - SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - INADEQUAÇÃO - CORREÇÃO EX OFFICIO. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o feito já se encontra em fase de julgamento, não sendo a apelação via própria para postular tal direito. A atuação do Magistrado que, na Audiência de Instrução de Julgamento, indefere questionamento repetitivo e protelatório, esta em consonância com o disposto no °, do CPP e não resulta em afronta ao principio da imparcialidade. 0 ingresso forçado em residência sem mandado judicial é legitimo na hipótese de existência de fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, indicando que estava ocorrendo situação de flagrante delito no local. A constatação de flagrante delito, autoriza o ingresso de policiais militares no domicilio do acusado. Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes. Os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indicio que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Impõe-se a condenação pelo delito de desacato quando o agente profere xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos aos policiais. As penas de reclusão e de detenção, por serem de espécies distintas, não podem ser somadas quando do reconhecimento do concurso material de crimes.
art. 400
No presente writ, a defesa alega ilicitude do ingresso domiciliar realizado após a abordagem em via pública, sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador, sem termo escrito e sem registro audiovisual, por autorização tão somente da proprietária da hospedaria (e-STJ fls. 2/6).
Sustenta a invalidade da autorização de terceira pessoa sobre quarto individualizado e ocupado pelo paciente em kitnet, protegido pela inviolabilidade domiciliar (e-STJ fls. 5/6).
Aduz ausência de fundadas razões prévias e urgência concreta vinculada ao interior do quarto, repudiando a validação pelo resultado da busca (e-STJ fls. 6/7).
Defende a ilicitude por derivação das provas apreendidas no quarto - drogas, balança, plástico filme, arma e munição - com absolvição pelo da e art. 12Lei n. 10.826/2003 reavaliação da condenação por tráfico sem uso de provas ilícitas (e-STJ fls. 7/8).
Sustenta fragilidade do acervo remanescente para a traficância, inclusive pela não individualização de quem teria arremessado a droga do veículo (e-STJ fls. ).8/9 Requer, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da, Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração concreta de envolvimento de adolescente (e-STJ fls. 9/10).
Postula, ainda subsidiariamente, a aplicação do redutor doart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , na fração máxima de 2/3, invocando a tese firmada no Tema 1.139 da Terceira Seção, (REsp 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022) (e-STJ fls. 10/11).
Sustenta, por fim, a atipicidade ou ausência de dolo específico no desacato, em razão do contexto de tensão da abordagem, e a ilegalidade da prisão preventiva, por fundamentação genérica e incompatível com o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 11/12).
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; o reconhecimento da ilicitude da busca e o desentranhamento das provas apreendidas no quarto, com absolvição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003; a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a reanálise da condenação sem provas ilícitas; o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; a absolvição quanto ao art. 331 do Código Penal; e o redimensionamento integral da pena, com regime mais brando e análise de substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 13/14).
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 119/122), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 127/133).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Primeiramente, verifico que a tese de nulidade das provas (legalidade da busca veicular e domiciliar) já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC-1.002.568/MG, impetrado em favor do ora do paciente, apontando como ato coator habeas corpus julgado na Corte Mineira.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Quanto a alegada fragilidade probatória do tráfico de drogas e da majorante do art. 40, VI, da Lei Antidrogas, observa-se a presença de dados robustos indicativos da traficância: transporte de dois tabletes de maconha (um arremessado durante a fuga e outro em posse direta do paciente, na pochete), variedade de entorpecentes apreendidos no quarto (sete tabletes de maconha e seis papelotes de cocaína), instrumentos típicos de mercancia (balança de precisão e rolo de plástico filme) e dinâmica compatível com o comércio ilícito. Do mesmo modo, os autos revelam que o paciente transportava os entorpecentes no veículo acompanhado de dois adolescentes, devidamente qualificados, em contexto de fuga e posse compartilhada no interior do automóvel (e-STJ fls. 79/81; 25/27). A lei exige envolvimento do menor na dinâmica delitiva, não havendo necessidade de comprovação de efetiva corrupção, bastando o nexo entre a conduta e a participação do adolescente, como assentado pelas instâncias ordinárias.
Em relação ao redutor de pena do tráfico privilegiado, embora o paciente seja primário, o acervo fático indica dedicação a atividades criminosas: apreensão de arma de fogo e munição no mesmo contexto da traficância; instrumentos de fracionamento e acondicionamento; sete tabletes de maconha e seis papelotes de cocaína prontos para venda. Modificar, tais premissas necessitaria do revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na negativa de aplicação do tráfico privilegiado, afirma inexistirem provas de habitualidade delitiva, de integração em organização criminosa ou de dedicação estável à atividade criminosa, ressalta a primariedade e os bons antecedentes e requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente abrandamento do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca de sua dedicação a atividades criminosas, inferida das circunstâncias do delito, (ii) saber se tal revisão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita e (iii) saber se é possível afastar o regime inicial fechado imposto, diante da pena aplicada e das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos constantes dos autos.
5. O Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga localizada, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido considerada a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a terceiros, como rolos de plástico filme, balanças de precisão, faca, caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente municiada, destacando-se, ainda, o fato de que a expressiva quantidade de entorpecente seria fracionada e embalada pelo ora paciente, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a venda, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada.
6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o veicula.
7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga que seria fracionada pelo agravante, autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
3. Os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes são aferidos objetivamente, ao passo que a inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa depende de valoração subjetiva fundada nas circunstâncias concretas do caso.
4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 210; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.946/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, HC 497.857/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, HC 499.173/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019.
(AgRg no HC n. 1.058.188/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além de 1 quilogramas de cocaína e 89,90 gramas de maconha, foram apreendidos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, 1 pistola Glock com numeração suprimida e 30 munições, calibre 9mm, 1 balança de precisão, pinos vazios e rolo de papel filme. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 920.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
II - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão não apenas da apreensão de 1,9 kg de maconha, mas da apreensão de uma balança de precisão, além de 16 (dezesseis) munições intactas e dois revólveres de calibre .38, tendo sido os agravantes condenados, concomitantemente, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado.
III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.828/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Por fim, em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço - “palhaços” e “cachorros do governo” - extrapolando o desabafo emocional e atingindo o prestígio da função pública (e-STJ fls. 90/92; 99). O elemento subjetivo específico de menosprezo à Administração está presente, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a justificar absolvição do paciente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 400, § 1
No presente writ, a defesa alega ilicitude do ingresso domiciliar realizado após a abordagem em via pública, sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador, sem termo escrito e sem registro audiovisual, por autorização tão somente da proprietária da hospedaria (e-STJ fls. 2/6).
Sustenta a invalidade da autorização de terceira pessoa sobre quarto individualizado e ocupado pelo paciente em kitnet, protegido pela inviolabilidade domiciliar (e-STJ fls. 5/6).
Aduz ausência de fundadas razões prévias e urgência concreta vinculada ao interior do quarto, repudiando a validação pelo resultado da busca (e-STJ fls. 6/7). Defende a ilicitude por derivação das provas apreendidas no quarto - drogas, balança, plástico filme, arma e munição - com absolvição pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e reavaliação da condenação por tráfico sem uso de provas ilícitas (e-STJ fls. 7/8).
Sustenta fragilidade do acervo remanescente para a traficância, inclusive pela não individualização de quem teria arremessado a droga do veículo (e-STJ fls. 8/9). Requer, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração concreta de envolvimento de adolescente (e-STJ fls. 9/10).
Postula, ainda subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, invocando a tese firmada no Tema 1.139 da Terceira Seção (REsp 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022) (e-STJ fls. 10/11). Sustenta, por fim, a atipicidade ou ausência de dolo específico no desacato, em razão do contexto de tensão da abordagem, e a ilegalidade da prisão preventiva, por fundamentação genérica e incompatível com o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 11/12).
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; o reconhecimento da ilicitude da busca e o desentranhamento das provas apreendidas no quarto, com absolvição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003; a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a reanálise da condenação sem provas ilícitas; o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; a absolvição quanto ao art. 331 do Código Penal; e o redimensionamento integral da pena, com regime mais brando e análise de substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.