HC 1004905/SP (2025/0179795-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRO MENESES PEREIRAADVOGADO:LEANDRO MENESES PEREIRA - SP400710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKY ALVES DA SILVA LOPESPACIENTE:MARCOS VINICIUS SILVESTRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAYKY ALVES DA SILVA LOPES e MARCOS VINICIUS SILVESTRE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2002592-12.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódias convertidas em preventivas, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de cerca de 6kg (seis quilos) de maconha, "além de 40 rolos de plástico filme, 18 cartelas de etiquetas denominadas “blue 24k gelato pop”, uma peneira, um liquidificador, 13 balanças de precisão, cinco rádios transmissores HT, quatro martelos, 40.360 tubos plásticos, 1.000 sacos plásticos transparentes, um caderno contendo supostamente anotações do tráfico e um celular" (e-STJ fl. 51).
O Tribunal de origem denegou a ordem. Eis a menta (e-STJ fl. 50):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, alegando constrangimento ilegal por conversão de prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação idônea.
II. Questão em Discussão
2. A legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e a possibilidade de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão foi fundamentada com base na apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico. 4. A quantidade e natureza das substâncias justificam a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade quando a custódia é recomendada.
Legislação Citada: CPP, art. 315, 282, 312, 319. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e 34, caput.
Jurisprudência Citada: STF e STJ precedentes sobre prisão preventiva e tráfico de drogas.
No presente writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para as segregações antecipadas e que militam em favor dos pacientes condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, as revogações das prisões preventivas, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior – HC n. 984.716/SP –, impetrado em favor do paciente e contra o mesmo acórdão, sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir.
Dessarte, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO RHC N. 176.510/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De plano, verifico que as matérias já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 176.510/MG, interposto contra o acórdão que julgou o HC n 1.0000.22.287100-6/000. Nesse contexto, apesar de o presente recurso ordinário em habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
2. De mais a mais, não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 210.800/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas corpus e recurso especial, todos de mesma relatoria.
4. Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar o posicionamento do relator e da turma, foi determinado o oficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 948.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO