SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MARCIO MANTELLO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)
HC 1095723/SP (2026/0179809-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE MARCIO MANTELLOADVOGADO:JOSE MARCIO MANTELLO - SP371099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501057-76.2024.8.26.0603).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo deu parcial provimento apenas para fixar o regime prisional semiaberto. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 13):
Tráfico- Busca domiciliar precedida de mandado judicial autorização da “dona da casa”- Ilegalidade não constatada- Preliminar rejeitada- Suposta doença mental que não afetou o discernimento do apelante acerca da imputação contra si dirigida- Ausência de instauração de incidente de insanidade mental que não repercutiu em prejuízo para o acusado que, inclusive, negou a autoria do crime na fase do contraditório- Confissão informal que colaborou com a localização dos entorpecentes- Prova de valor relativo, não considerada como fundamento da sentença condenatória- Diálogos extraídos de mensagens trocadas pelo apelante com possível comprador de cocaína que evidenciam sua dedicação ao tráfico de drogas- Desclassificação inviável, quer para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, quer para o benefício do tráfico privilegiado- Parcial confissão reconhecida dado novo entendimento do STJ- Alteração das Súmulas 545 e 630 do STJ- Sem reflexo na pena definitiva- Regime prisional abrandado para o semiaberto- Recurso da Defesa conhecido e provido em parte.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta pela ausência de instauração do incidente de insanidade mental, não obstante documentação clínica indicando esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e retardo mental moderado. Aduz que as instâncias ordinárias concluíram pela capacidade de entendimento sem perícia oficial, em afronta aos do CPP e 26 do CP.
Destaca que o paciente colaborou com a polícia, tendo indicado o local dos entorpecentes e auxiliado investigação anterior relativa ao genitor, o que, segundo defende, denota ausência de dedicação profissional ao tráfico.
Pugna pela absolvição, por fragilidade probatória e dúvida razoável quanto à autoria e imputabilidade. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, invocando primariedade, bons antecedentes e inexistência de organização criminosa. Salienta, ainda, risco concreto à saúde mental no cumprimento de pena em estabelecimento prisional comum, mesmo em regime semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e eventual execução. No mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo pela ausência de instauração do incidente de insanidade mental, com determinação de que seja realizada perícia psiquiátrica oficial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da semi-imputabilidade, com redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP; a absolvição; a aplicação do tráfico privilegiado com redução máxima da pena; a fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos; e o reconhecimento da incompatibilidade do encarceramento com o estado psiquiátrico do paciente.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo pela ausência de instauração do incidente de insanidade mental, com determinação de que seja realizada perícia psiquiátrica oficial. Subsidiariamente, requer a absolvição do paciente; o reconhecimento da semi-imputabilidade, com redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP; a aplicação do tráfico privilegiado com redução máxima da pena; a fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos; e o reconhecimento da incompatibilidade do encarceramento com o estado psiquiátrico do paciente.
A Corte de origem, ao examinar a tese relativa à não instauração do incidente de insanidade mental, assim decidiu (e-STJ fls. 15/16):
Embora se reconheça a condição de doente mental de Gabriel Roberto Oliveira da Silva, o fato é que tal condição de saúde não interferiu na sua compreensão da gravidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia, tanto que optou pelo silêncio na fase do inquérito policial e mais tarde, durante o contraditório, negou ser o proprietário da cocaína e pinos plásticos encontrados na sua residência, tendo dito que tido aquilo era de seu pai, que realizava tráfico naquele imóvel e que fora preso dias, inclusive por denúncia incrementada pelo próprio apelante, que teria indicado aos policiais o esconderijo das drogas ali apreendidas. Portanto, não havia fundamento fático que justificasse a instauração de incidente de insanidade mental.
Por sua vez, o Magistrado de origem destacou, na sentença (e-STJ fls. 35/36):
[...]. Embora a defesa tenha alegado que o acusado é usuário e portador de transtornos mentais, juntando laudos médicos, não requereu qualquer exame de insanidade mental. Ademais, o réu, em seu interrogatório, demonstrou-se lúcido.
O exame de insanidade mental só é indispensável a fim de aferir a capacidade mental do acusado para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não há nos autos, entretanto, qualquer indício de que o réu necessitasse desta aferição. Ademais, conforme inteligência do artigo 184 do CPP, o exame pode ser negado, se for dispensável ou desnecessário ao esclarecimento da verdade, como é o caso. Além disso, o réu negou a prática do crime, cuja assunção seria pressuposto para eventual deferimento do exame de insanidade, bem como negou que o entorpecente encontrado fosse seu, para uso próprio.
Acerca do regramento relativo à produção probatória, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Contudo, na presente hipótese, como se verifica das decisões transcritas, sequer foi formulado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa. Além disso, o magistrado de primeiro grau entendeu pela inexistência de indício de que o réu necessitasse de tal aferição, entendimento mantido pela Corte local, ao asseverar que a condição de saúde do réu [...] não interferiu na sua compreensão da gravidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia, [...] Portanto, não havia fundamento fático que justificasse a instauração de incidente de insanidade mental. (e-STJ fl. 16).
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
No tocante à pretensão de absolvição do paciente e desclassificação da sua conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas, nos termos seguintes (e-STJ fls. 14/17):
Gabriel Roberto Oliveira da Silva foi condenado por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, porque no dia 23 de Agosto de 2024, por volta das 09:30 horas, defronte à rua João Ferreira dos Santos, nº 1.167, bairro Porto Real, na Cidade e Comarca de Araçatuba, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 168 pinos de cocaína, com massa liquida de 53,44g.
[...].
Aquela residência da família do apelante fora palco de recente prisão de seu genitor, por crimes envolvendo violência doméstica contra a companheira e tráfico de drogas, este esclarecido, por mero acaso. Ocorre que, após a prisão do genitor de Gabriel, continuaram a existir informações de que naquele endereço prosseguia a venda de drogas, o que motivou o retorno da polícia, munida de mandado de busca, que teve resultado positivo para apreensão de 168 pinos de cocaína, R$ 10,00 que o apelante teria admitido ser resultado da venda de uma porção daquela droga, além de seu telefone celular, que certamente foi submetido à perícia.
Ainda que tenha Gabriel procurado atribuir a seu pai a integral responsabilidade pelas drogas ali encontradas, os diálogos existentes no telefone celular de seu uso, o comprometeram de maneira irrefutável: “Gabriel diz “Não cuzão, eu to sem whatsapp cuzão. Meu chip bloqueou e eu tinha limpado meu celular, formatado e apagou o whatsapp. Perdi tudo. PÁ trocar ideia só por aqui mesmo. Então, você vai querer? Se quiser encosta caraio. TÁ tendo, mas é em dinheiro na hora em”. (...) “Fechou então. Amanha você encosta aí quando você tiver a caminhada se encosta aí eu solto você. É da branca, cuzão. É da branca. É da pura. Entendeu? Eu não vi ele misturando nada não” - fls. 128/132.
Tal diálogo ocorreu em data posterior à prisão do genitor de Gabriel, o que revela ter o apelante assumido a posição de traficante, e, mesmo que se diga usuário de drogas, tal diálogo não deixa a menor dúvida de que também agia na venda de cocaína, como ele próprio enfatiza “É da branca. É da pura. Entendeu?”.
Ao assumir o comando do tráfico de cocaína, em virtude da prisão de seu genitor, Gabriel passou a fazer da venda daquela droga, meio de vida, razão pela qual não é possível a desclassificação buscada pela Defesa, seja para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, mero uso próprio, seja para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Note-se que na data da apreensão das drogas, ali foram encontradas nada menos do que 168 pinos contendo cocaína, notória evidência da destinação do comércio.
O crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei de Drogas foi assim bem reconhecido.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.
3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.
5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem consignou a ocorrência de fundadas razões para a atuação policial no caso, consistentes em movimentação suspeita de pessoas ao redor da residência do acusado, seguida da fuga deste, quando percebeu a aproximação dos policiais.
4. Ademais, baseado nos elementos probatórios angariados aos autos, concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico e pela impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A adoção da tese suscitada pela defesa, tendente à absolvição do paciente ou à desclassificação do delito, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático, o que não se compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 908.700/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação.
2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.
4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.
3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Relativamente à dosimetria, a Corte estadual assentou (e-STJ fls. 17/18):
Na dosimetria da pena, todavia, pequeno ajuste se mostra possível, de modo a se atender parcela dos reclamos da Defesa.
A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 05 anos de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, calculados no piso.
Na etapa intermediária, a confissão informal, ainda que mencionada pelo Magistrado, foi por ele refutada diante do antigo entendimento das Súmulas 630 e 545 do STJ, todavia, neste mês de Setembro de 2025, ambas tiveram a redação revista, e, ainda que parcial, seria, agora, obrigatório se considerar aquela parcial confissão, entretanto, como a pena-base foi a mínima, não é possível se extrair desta nova posição jurisprudencial, algum redutor que beneficie Gabriel neste momento- Súmula 131 do STJ.
Embora seja Gabriel primário, não integre organização criminosa, e possua bons antecedentes, ao assumir a posição de seu genitor na venda de cocaína, passou a exercer aquela atividade ilícita de maneira “profissional”, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, todavia não é obstáculo ao abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
3. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, dou parcial provimento ao recurso interposto por Gabriel Roberto Oliveira da Silva, para mantida a condenação de 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa, na base mínima, abrandar o regime prisional para o semiaberto, dando-o como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, c.c o artigo 65, III, “d”, do Código Penal, expedindo- se mandado de prisão após o trânsito em julgado.
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico, essencialmente, considerando que ao assumir a posição de seu genitor na venda de cocaína, passou a exercer aquela atividade ilícita de maneira “profissional”, a demonstrar que faz do crime seu ofício, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assim, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, entendeu-se pela suficiência de elementos para demonstração da dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, sendo inviável alcançar conclusão distinta, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que "o ingresso na residência teria sido precedido de informações da prática da mercancia proscrita, da localização, em busca pessoal realizada ainda na via pública, de 50g (cinquenta gramas) de maconha na posse do paciente, que teria admitido a prática do crime e a existência de mais drogas armazenadas naquele local".
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que fora evidenciado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também pela apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de precisão, material para embalar o entorpecente) e pelo conteúdo extraído do celular do réu, que demonstra que ele vinha se dedicando à traficância há algum tempo. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.020.177/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALIADAS À QUANTIDADE/NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST IÇA / STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, as circunstâncias do delito (o concurso de agentes, a movimentação de um dos réus na entrega dos entorpecentes por meio de motocicleta e o local de comércio habitual - ponto de venda) aliadas à quantidade/natureza das drogas apreendidas (duas pequenas porções de maconha e 21 papelotes de cocaína) denotam que os agravantes se dedicavam à atividade criminosa. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.092.442/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).
6. In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão da grande quantidade e da natureza das drogas apreendidas (06 poções de cocaína, pesando 24g; e 9 porções de crack, pesando 408, 34g), além de 01 balança de precisão, acrescidos dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de denúncias anônimas noticiando o seu constante envolvimento com o tráfico.
7. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a dedicação em atividade criminosa está configurada e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.013.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Por fim, verifica-se que fixada a pena em 5 anos de reclusão, tratando-se de paciente primário, o regime semiaberto foi devidamente fixado consoante art. 33, § 2º, b, do CP, não se verificando flagrante ilegalidade a ser sanada.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MARCIO MANTELLO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)
HC 1095723/SP (2026/0179809-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE MARCIO MANTELLOADVOGADO:JOSE MARCIO MANTELLO - SP371099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.