SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095693/SP (2026/0179879-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVANDRO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0031966-29.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim sintetizado:
“EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - INAPTIDÃO EVIDENCIADA - HISTÓRICO DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP. Embora atendida a fração temporal, o conjunto de elementos concretos, notadamente o histórico criminal e a reincidência, evidencia ausência de mérito suficiente a autorizar o ingresso em regime menos rigoroso. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (fl. 62)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa da progressão de regime, pois preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com cumprimento do lapso temporal e atestado de bom comportamento carcerário.
Sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para negar a progressão, por se apoiarem na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena remanescente, critérios extralegais que não podem obstar a concessão do benefício.
Assevera ocorrência de bis in idem, porque o histórico prisional e a suposta periculosidade já foram valorados na dosimetria da pena, não podendo justificar novo óbice na execução.
Alega que a lógica do sistema progressivo impõe a gradativa diminuição da intensidade do encarceramento, de modo que a longevidade da reprimenda não pode ser utilizada como fundamento para negar o avanço ao regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Conforme bem consignado na decisão agravada, embora implementado o requisito objetivo, o sentenciado não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime.
Destacou-se que ostenta condenações por crimes graves, inclusive praticados com violência ou grave ameaça, além de histórico prisional desfavorável, marcado por reiteração delitiva e sucessivos registros de flagrante durante o cumprimento da pena.
Ressaltou-se, ainda, que, mesmo após a concessão de livramento condicional, o apenado voltou a delinquir em curto lapso temporal, evidenciando progressão criminosa, bem como praticou faltas disciplinares de natureza grave, demonstrando ausência de assimilação da finalidade ressocializadora da pena." (fl. 66)
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício. Todavia, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração os fatos ocorridos durante a execução penal justificam o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse contexto, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na origem, pois o cometimento de faltas graves justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Cumpre ressaltar que não se aplica o limite temporal para análise do requisito subjetivo, devendo ser avaliado todo o período de execução da pena a fim de se averiguar o mérito do apenado. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos dos arts. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ.
2. A defesa alegou que o agravante havia readquirido o bom comportamento por força de lei, tornando indevida a reforma da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da Execução Penal, destacando o histórico prisional conturbado do agravante, incluindo duas faltas graves, e concluiu pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves, pode justificar a negativa de progressão de regime, mesmo diante da alegação de reaquisição de bom comportamento por força de lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O histórico prisional do agravante, incluindo faltas graves, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, em razão da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cometimento de faltas graves ou novos crimes durante a execução da pena constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime.
7. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena para averiguar o mérito do apenado.
8. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena para averiguar o mérito do apenado. 3. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 869.709/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 665.982/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 810.754/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.
(AgRg no HC n. 1.038.946/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a falta grave, homologada em 10/4/2024, consistente em 268 violações ao monitoramento eletrônico enquanto o apenado estava cumprindo a pena em regime semiaberto, afasta o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário e representa óbice para a progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
4. A prática de falta grave recente evidencia ausência de cumprimento do requisito subjetivo e denota a inaptidão para a concessão do regime mais brando ao apenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.076.739/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO DO REGIME FECHADO. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO MACULADO POR INÚMERAS FALTAS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.
2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena.
3. As instâncias ordinárias reconheceram não possuir o apenado do regime fechado mérito para a transferência ao último estágio do sistema progressivo, haja vista o histórico prisional maculado pelo total de nove atos de indisciplina, consistentes em tumultos, agressão a sentenciado, posse de celular, abandono, apreensão de entorpecentes etc. A última conduta desabonadora, reabilitada administrativamente em 3/1/2019, não era tão antiga a ponto de ser desconsiderada, em 11/2/2021, quando Magistrado indeferiu a benesse do art. 83 do CP.
4. A lei federal não dispõe sobre o período depurador das faltas disciplinares, por isso, é necessário suprir a lacuna. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam a eliminação dos efeitos de uma condenação anterior (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou mesmo do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir.
Diante da situação específica do sentenciado do regime fechado, que reiterou o proceder negativo durante anos, não se verifica o direito ao esquecimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095693/SP (2026/0179879-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095693/SP (2026/0179879-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.