Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB 26713/PR)
HC 1095864/PR (2026/0179916-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TULIO MARCELO DENIG BANDEIRAADVOGADO:TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR26713IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LUIZ JOSE DE BRITOCORRÉU:DENISE SCHMITZ DOS SANTOSCORRÉU:ANDERSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE DE OLIVEIRA REIS NETOCORRÉU:REGINA BORGES LAGOCORRÉU:DENISE SCHMITZCORRÉU:EVERTON RICARDO TISOTT RITTCORRÉU:ALINE CRISTINA DOS SANTOS CASTRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ JOSE DE BRITO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em 27/9/2022, deu parcial provimento às apelações e ajustou a dosimetria (Apelação Criminal n. 5002007-41.2018.4.04.7002/PR).
O impetrante aponta incompetência absoluta da Justiça Federal (3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR), por inexistir interesse direto da União, com recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Municipal, sem vinculação específica ao Fundo Nacional de Saúde e sem prestação de contas federal, o que desloca a competência para a Justiça Estadual.
Sustenta nulidade da ação controlada por atuação dirigida do colaborador, com configuração de flagrante preparado, ausência dos requisitos do art. 8º da Lei n. 12.850/2013 e contaminação de toda a cadeia probatória por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas do WhatsApp, por entrega voluntária do aparelho, desinstalação do aplicativo, extrações parciais, reinstalações e inconsistências de datas, sem garantias de auditabilidade, repetibilidade e integridade, tornando inadmissíveis as evidências digitais.
Argumenta cerceamento de defesa, por juntada do laudo pericial digital no dia do interrogatório e ausência de contraditório efetivo para impugnação técnica e realização de contraperícia.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e o sobrestamento do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.595.324/PR no Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requer o afastamento do regime inicial fechado (fl. 82).
