Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. IGOR PINHEIRO COUTINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB 25242/CE)
HC 1095862/CE (2026/0179919-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGOR PINHEIRO COUTINHOADVOGADO:IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FABIO PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:ANTONIO JAISON COSMOCORRÉU:CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO, condenado definitivamente a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não conheceu da Revisão Criminal n. 0627265-12.2025.8.06.0000.
A defesa sustenta que a condenação apoiou-se exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Afirma que o acórdão indevidamente deixou de conhecer a revisão criminal ao fundamento de suposta mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. Aduz a inexistência de prova independente da autoria e a nulidade dos reconhecimentos policial e judicial, com efeito contaminante sobre a sentença. Alega, por fim, que a violação ao texto expresso de lei impõe a desconstituição do julgado.
Requer o reconhecimento das nulidades indicadas e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 173-178).
Decido.
Com efeito, o Informativo de Jurisprudência n. 656 do STJ, com amparo no julgamento da Revisão Criminal n. 4.944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgada em 11/9/2019, DJe 20/9/2019, explicitou o seguinte entendimento:
[...] a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente.
