HC 1004910/SP (2025/0179934-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEANDRO MENESES PEREIRAADVOGADO:LEANDRO MENESES PEREIRA - SP400710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDER DOS SANTOS LIMAPACIENTE:EDINALDO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA e EDINALDO FERREIRA DA SILVA, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2042025-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Isso porque cultivavam 160 plantas de matéria-prima para a preparação de maconha, com peso líquido de 9.841,6 g, além de guardarem em depósito 3.000 g da substância já processada (fl. 52). A prisão foi convertida em preventiva (fls. 29/34).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls. 49/50).
No writ, a defesa argumenta, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal, pois foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime, sem a demonstração concreta da necessidade da medida.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório.
No caso, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, converteu a prisão em flagrante em preventiva considerando a apreensão de 160 plantas que constituem matéria-prima para a preparação da maconha (9.841,6 g) e 20 tijolos da mesma droga (3.000 g), bem como a demonstração de vínculo dos pacientes com organização criminosa dedicada ao tráfico em larga escala, conforme se observa às fl. 32, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
No âmbito desta Corte Superior, ambas as Turmas da Terceira Seção compartilham a compreensão de que a elevada quantidade de drogas evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito: AgRg no HC n. 884.870/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no HC n. 892.877/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.
Não bastasse isso, a necessidade de minorar ou interromper a atuação dos pacientes em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR