SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095708/RS (2026/0180017-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS CARLOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS NASCIMENTO contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a inclusão do apenado em prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto, considerando a natureza e gravidade dos crimes cometidos e o elevado saldo de pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão domiciliar prevista no artigo 117 da LEP não possui rol taxativo, sendo possível sua aplicação para apenados de regimes mais gravosos, desde que demonstrada circunstância excepcional que a justifique.2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro na ADPF nº 347 e estabeleceu parâmetros no RE nº 641.320/RS, que originou a Súmula Vinculante nº 56.3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.710.674/MG, fixou tese de que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, sendo imprescindível a adoção prévia das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS.4. A decisão recorrida não considerou a natureza e gravidade dos crimes cometidos (extorsão mediante sequestro e estupro), nem o elevado saldo de pena a cumprir, superior a 17 anos, o que representa aproximadamente 68% da reprimenda total.5. O apenado não vem cumprindo adequadamente as condições do monitoramento, realizando diversos deslocamentos não autorizados e não atendendo às tentativas de contato do órgão de fiscalização, o que demonstra ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade. IV. E TESE:1. Agravo provido para reformar a decisão que concedeu a inclusão do apenado em monitoramento eletrônico, determinando-se o seu recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício da prisão domiciliar, em razão da falta de estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão impugnado e no mérito, o restabelecimento do benefício da prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 60-62).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o regime semiaberto harmonizado pelos seguintes fundamentos (fl. 20; grifos acrescidos):
Considerando que são irrisórias, no comparativo com o total de apenados, as vagas em regime semiaberto, a só aplicação dos parâmetros fixados no RE 641320/STF, Tema 423/STF afigurar-se-ia insuficiente.
Logo, entendo que, para além dos parâmetros de compulsória observância fixados pelo Supremo Tribunal Federal, há de se agregar a avaliação da gravidade das condenações, priorizando-se o recolhimento de presos que possuam envolvimento com crimes perpetrados com violência e grave ameaça.
Ademais, fins de liberação de vagas, o juízo prioriza presos com condenações por delitos perpetrados sem emprego de violência/grave ameaça e, não sendo possível, presos com data mais próxima para progressão de regime.
Por todo o exposto, considerando que o preso tem data relativamente próxima para a progressão ao regime aberto (no cotejo com os demais presos, sopesando, ainda, o distanciamento temporal dos delitos que ensejaram as condenações), entendo viável a inclusão do preso em monitoramento eletrônico.
O Tribunal de origem cassou a decisão nos seguintes termos (fls. 9-10; grifos acrescidos):
Verifica-se que a decisão não considerou a natureza e a gravidade dos crimes cometidos (extorsão mediante sequestro e estupro), nem o elevado saldo de pena a cumprir, superior a 17 anos, o que representa aproximadamente 68% da reprimenda total. O término da pena está previsto apenas para 22-01-2043, e a previsão para o livramento condicional somente para 02-10-2028 (1.2), o que demonstra a manifesta inadequação da concessão do benefício.
Além disso, como bem apontado no parecer ministerial, sobreveio informação de que o apenado não vem cumprindo adequadamente as condições do monitoramento, realizando diversos deslocamentos não autorizados entre os dias 20-12-2025 e 01-02-2026, e não atendendo às tentativas de contato do órgão de fiscalização (seq. 386.1 do SEEU), o que reforça a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade para o cumprimento da pena fora do ambiente do ambiente carcerário:
[...]
Ou seja, o apenado, condenado por crimes de extrema gravidade, com longa pena a cumprir, foi beneficiado com a prisão domiciliar monitorada sem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Como se vê, o Juízo das Execuções deferiu a prisão domiciliar por ausência de vagas no regime semiaberto. O Tribunal de Justiça cassou o benefício citando a orientação do Supremo Tribunal Federal, de que existem medidas alternativas que devem ser observadas antes da concessão, as quais não teriam sido cumpridas.
Na espécie, o entendimento da Corte local encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, antes de se deferir a prisão domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320, as quais, como já salientado, não teriam sido observadas na espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.
2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade “adequação”, o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.
4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que ‘A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto’.
Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 953.702/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 993. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 993 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: ‘A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.’ 3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095708/RS (2026/0180017-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS CARLOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095708/RS (2026/0180017-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS CARLOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS NASCIMENTO contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a inclusão do apenado em prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto, considerando a natureza e gravidade dos crimes cometidos e o elevado saldo de pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão domiciliar prevista no artigo 117 da LEP não possui rol taxativo, sendo possível sua aplicação para apenados de regimes mais gravosos, desde que demonstrada circunstância excepcional que a justifique.2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro na ADPF nº 347 e estabeleceu parâmetros no RE nº 641.320/RS, que originou a Súmula Vinculante nº 56.3. O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.710.674/MG, fixou tese de que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, sendo imprescindível a adoção prévia das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS.4. A decisão recorrida não considerou a natureza e gravidade dos crimes cometidos (extorsão mediante sequestro e estupro), nem o elevado saldo de pena a cumprir, superior a 17 anos, o que representa aproximadamente 68% da reprimenda total.5. O apenado não vem cumprindo adequadamente as condições do monitoramento, realizando diversos deslocamentos não autorizados e não atendendo às tentativas de contato do órgão de fiscalização, o que demonstra ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade. IV. E TESE:1. Agravo provido para reformar a decisão que concedeu a inclusão do apenado em monitoramento eletrônico, determinando-se o seu recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095708/RS (2026/0180017-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS CARLOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
DISPOSITIVO
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício da prisão domiciliar, em razão da falta de estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão impugnado e no mérito, o restabelecimento do benefício da prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento do benefício da prisão domiciliar, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.