SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095715/SP (2026/0180021-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR PASCHOAL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIGOR PASCHOAL DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0022732-50.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo paciente, reconhecendo 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, com desconto de 35 dias já remidos por frequência em aulas regulares, e 40 dias pela aprovação parcial no ENEM em duas áreas de conhecimento.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 71):
“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo em execução interposto por Higor Paschoal da Cruz contra decisões que deferiram remição de pena pelo estudo em quantidade inferior à pretendida. O agravante obteve aprovação no ENCCEJA e no ENEM, mas a remição foi concedida parcialmente, descontando-se dias já reconhecidos por frequência em aulas regulares.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de afastar o desconto de 35 dias referente ao ENCCEJA e (ii) reconhecer a remição de 60 dias pelo ENEM, considerando a aprovação em três áreas de conhecimento.
III. Razões de Decidir 3. A remição de pena por estudo é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, que permite o benefício pela conclusão de níveis de ensino durante o cumprimento da pena. 4. O agravante já obteve remição pelo estudo no ensino médio pela aprovação no ENCCEJA, de modo que a concessão de nova remição pela aprovação no ENEM configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, não abrangido pela Resolução 391/2021 do CNJ.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo com base no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) exige a aprovação em todas as áreas do exame e na redação, nos termos da Portaria INEP nº 179/2014. 2. Não se admite remição de pena por aprovação parcial no ENEM, tampouco por mera participação sem aproveitamento mínimo.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do decote de 35 dias na remição decorrente da aprovação total no ENCCEJA, por violação à interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal e às diretrizes da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta a possibilidade de remição proporcional de 60 dias pela aprovação parcial no ENEM em três áreas de conhecimento, por se tratar de reconhecimento autônomo do esforço estudantil realizado durante a execução da pena.
Argumenta que a vinculação a atividades regulares de ensino não configura bis in idem nem obsta a remição por exames nacionais, dada a diversidade de natureza entre o ENCCEJA e o ENEM e a frequência escolar intramuros.
Aduz que a conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA autoriza o acréscimo de 1/3 no tempo a remir, inexistindo base normativa para a supressão de dias já reconhecidos por estudo regular, sob pena de esvaziamento do caráter ressocializador do instituto.
Requer a concessão da ordem para reconhecer 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA, sem o decote relativo ao ensino regular, e reconhecer 60 dias de remição pela aprovação em três áreas de conhecimento no ENEM.
Liminar indeferida às fls. 90/92.
Informações prestadas às fls. 100/103 e 104/118.
Parecer do MPF opinando pela concessão parcial da ordem às fls. 120/132.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu pela legalidade do desconto de dias já remidos pela frequência em curso regular quando da aprovação no ENCCEJA. Confira-se:
“Na hipótese dos autos, o juízo de origem deferiu parcialmente o pleito do agravante, reconhecendo-lhe o direito à remição de 133 dias em razão da aprovação no ENCCEJA ensino médio, procedendo, contudo, ao desconto de 35 dias, em virtude de anterior deferimento de remição por dedicação ao estudo, igualmente referente ao ensino médio (fls. 21/25).
A magistrada singular também acolheu o pedido de remição pelo estudo com fundamento na aprovação parcial no ENEM, reconhecendo a pontuação obtida em duas áreas de conhecimento (fls. 26/30).
A Defesa insurge-se contra o desconto dos 35 dias efetuado na primeira decisão, bem como pugna pela majoração do quantum de dias remidos, sustentando que o agravante teria alcançado a pontuação mínima exigida em três áreas de conhecimento.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 391/2021, que conferiu nova redação à Recomendação CNJ nº 44/2013, estabeleceu diretrizes destinadas à aplicação uniforme e eficaz das normas da Lei de Execução Penal no tocante à remição pelo estudo.
Dentre essas diretrizes, recomenda-se que, para fins de remição de pena, seja considerada parte da carga horária legalmente prevista para cada nível de ensino, nos casos em que o apenado obtiver aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, ainda que não esteja matriculado em atividades educacionais regulares no interior da unidade prisional.
Assim estabelece o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ: “Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP."
Todavia, no caso concreto, verifica-se que o agravante já havia sido contemplado com a remição de 35 dias referentes à frequência em aulas regulares do mesmo nível de ensino, razão pela qual não poderia ser beneficiado integralmente com a remição de 133 dias decorrente da aprovação no ENCCEJA, sob pena de indevida duplicidade.
Embora o ENCCEJA e o ensino regular constituam modalidades formalmente distintas, ambos convergem para o mesmo propósito: a certificação de conclusão do ensino médio. Não se trata, portanto, de atividades educacionais que representem evolução intelectual diversa ou progressão em níveis distintos de escolaridade.
Assim, correta a decisão de fls. 21/25 ao proceder ao desconto dos dias já remidos e declarar remidos 98 dias da pena do agravante.” (fls. 73/75)
Como se observa, escorreita a avaliação feita pelas instâncias ordinárias sobre o caso concreto, sendo que esta Corte Superior igualmente entende pela pertinência, a título de remição, do desconto dos dias já remidos pela conclusão de curso do mesmo nível educacional quando da posterior aprovação do ENCCEJA. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS FREQUÊNCIA EM ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO.
DESCONTO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ de que configura bis in idem a concessão de remições de pena pela participação em curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e aprovação no ENCCEJA relativo ao mesmo nível educacional. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2250739 / MS, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/04/2026.)(grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. PARTICIPAÇÃO PRÉVIA EM ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. DESCONTO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo apenado e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento para manter o indeferimento da remição integral pela aprovação do ora agravante no ENCCEJA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição integral de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, pelas quais já teve remidos 47 dias de sua pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA deve descontar o período anteriormente remido pela participação do apenado em atividades regulares de ensino de mesmo nível educacional no estabelecimento prisional, sob pena de configurar indevido bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 936.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. (AgRg no REsp 2222261 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/11/2025.)(grifei)
No tocante à aprovação parcial do paciente no ENEM, noto que o Tribunal local negou ao paciente o direito à remição parcial de sua pena pela aprovação parcial no ENEM com base no fato de que ele teve aprovação unicamente em duas áreas de conhecimento e não em todas as áreas. Confira-se:
“De outro lado, quanto à decisão de fls. 26/30, pretende a Defesa o reconhecimento da remição pela aprovação parcial no ENEM, sob o argumento de que o agravante teria obtido nota mínima em três áreas do conhecimento.
Não se ignora a possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal, interpretado in bonam partem, bem como da Resolução CNJ nº 391/2021.
Entretanto, do exame dos autos, verifica-se que o agravante não alcançou a pontuação mínima exigida em todas as áreas de conhecimento avaliadas, não tendo obtido, portanto, a aprovação integral no exame.
Dessa forma, não alcançou a aprovação completa no ENEM, em desconformidade com o requisito previsto no próprio ato normativo do CNJ, que não contempla a hipótese de aproveitamento parcial, como passou a entender esta Turma Julgadora, mas exige expressamente a “aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.” (fls. 75/76)
Como se observa, o Tribunal local adotou entendimento dissonante ao desta Corte (AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.), uma vez que a aprovação parcial no ENEM ou ENCCEJA autoriza a remição proporcional da pena.
Confiram-se outros precedentes:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/21. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no ENEM permite a remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº 391/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina.
4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo ressocializador da pena.
5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena.
IV. RECURSO PROVIDO. (AgRg no HC 942408 / SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 06/12/2024.)(grifei)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.
II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 872350 / SP, rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29/10/2024.)(grifei)
Por fim, destaco que em situações como a que ora se apresenta, esta Corte Superior tem decidido que mesmo aqueles apenados que já tiveram sua pena remida pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja fazem jus à remição pela aprovação no Enem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO DA PENA. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal agravou da decisão que concedeu a remição da pena ao ora agravado pela aprovação no Enem 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM 2023, após remição concedida pelo Encceja 2022, configura duplicidade de benefícios ou se os exames constituem fatos geradores distintos aptos a ensejar remição cumulativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Enem e o Encceja constituem fatos geradores diferentes, não havendo bis in idem na concessão da remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O ENEM e o ENCCEJA constituem fatos geradores distintos para fins de remição da reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.( AgRg no HC 988313 / DF, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/12/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇAO DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para remição de pena pela aprovação no ENEM, apesar de o apenado já ter sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço adicional e não configura duplicidade de benefício.
4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial.
5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.
(AgRg no HC n. 973.911/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei.)
Portanto, evidenciado o constrangimento ilegal que permite a concessão parcial da ordem.
Ante o exposto com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, a fim reconhecer o direito do paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação parcial no ENEM (três áreas de conhecimento), determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095715/SP (2026/0180021-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR PASCHOAL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIGOR PASCHOAL DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0022732-50.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo paciente, reconhecendo 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, com desconto de 35 dias já remidos por frequência em aulas regulares, e 40 dias pela aprovação parcial no ENEM em duas áreas de conhecimento.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 71):
“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo em execução interposto por Higor Paschoal da Cruz contra decisões que deferiram remição de pena pelo estudo em quantidade inferior à pretendida. O agravante obteve aprovação no ENCCEJA e no ENEM, mas a remição foi concedida parcialmente, descontando-se dias já reconhecidos por frequência em aulas regulares.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de afastar o desconto de 35 dias referente ao ENCCEJA e (ii) reconhecer a remição de 60 dias pelo ENEM, considerando a aprovação em três áreas de conhecimento.
III. Razões de Decidir 3. A remição de pena por estudo é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, que permite o benefício pela conclusão de níveis de ensino durante o cumprimento da pena. 4. O agravante já obteve remição pelo estudo no ensino médio pela aprovação no ENCCEJA, de modo que a concessão de nova remição pela aprovação no ENEM configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, não abrangido pela Resolução 391/2021 do CNJ.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo com base no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) exige a aprovação em todas as áreas do exame e na redação, nos termos da Portaria INEP nº 179/2014. 2. Não se admite remição de pena por aprovação parcial no ENEM, tampouco por mera participação sem aproveitamento mínimo.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do decote de 35 dias na remição decorrente da aprovação total no ENCCEJA, por violação à interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal e às diretrizes da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta a possibilidade de remição proporcional de 60 dias pela aprovação parcial no ENEM em três áreas de conhecimento, por se tratar de reconhecimento autônomo do esforço estudantil realizado durante a execução da pena.
Argumenta que a vinculação a atividades regulares de ensino não configura bis in idem nem obsta a remição por exames nacionais, dada a diversidade de natureza entre o ENCCEJA e o ENEM e a frequência escolar intramuros.
Aduz que a conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA autoriza o acréscimo de 1/3 no tempo a remir, inexistindo base normativa para a supressão de dias já reconhecidos por estudo regular, sob pena de esvaziamento do caráter ressocializador do instituto.
Requer a concessão da ordem para reconhecer 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA, sem o decote relativo ao ensino regular, e reconhecer 60 dias de remição pela aprovação em três áreas de conhecimento no ENEM.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095715/SP (2026/0180021-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR PASCHOAL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.