Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAYK WALLACE LOPES MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAYK WALLACE LOPES MOREIRA (OAB 159216/MG)
HC 1004936/MG (2025/0180104-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYK WALLACE LOPES MOREIRAADVOGADO:MAYK WALLACE LOPES MOREIRA - MG159216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALLACE CASSIO RIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLACE CASSIO RIOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 18/07/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação fática e jurídica, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração delitiva, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que a quantidade de droga apreendida é diminuta e que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que tornaria a prisão preventiva ilegal e desproporcional.
Alega que a decisão contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que têm decidido pela substituição da prisão por medidas cautelares em casos de apreensão de pequena quantidade de droga.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
Liminar indeferida, às fls. 177-178.
Informações prestadas, às fls. 181-198 e 200-216.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 218-220, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa pois é reincidente; constando nos autos que foi "condenado com sentença penal transitada em julgado no crime de disparo de arma de fogo (autos n° 0061149- 98.2018.8.13.0625)" (fl. 141).
