Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 084268/BA)
HC 1004921/BA (2025/0180106-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA084268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIA DE LOURDES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8028932-70.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente, decorrente da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Nesse sentido, aponta que a decisão viola entendimento consolidado no STJ quanto à ilegalidade de prisões temporárias amparadas exclusivamente em testemunhos frágeis, indiretos, "de ouvir dizer", sem a existência de elementos técnicos ou vestígios materiais.
Ressalta, ademais, a inexistência de indícios mínimos de autoria em relação à paciente, bem como que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
