EDcl nos EDcl no CC 221555/CE (2026/0180114-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDAADVOGADO:MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445EMBARGADO:CLAUDIO NOGUEIRA SOBRALEMBARGADO:FORTCAR RENTAL LTDAEMBARGADO:PEDCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDAEMBARGADO:JOAO PEDRO LIMA NETTO BRANDAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 678/685) opostos por PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão (e-STJ fls. 672/673), que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados (e-STJ fl. 673).
A parte embargante afirma que o acórdão embargado estaria eivado dos seguintes vícios: (i) omissão quanto à questão central de que havia conflito de competência no momento da instauração do incidente, pois o Juízo trabalhista determinara bloqueio de ativos via Sisbajud e apenas posteriormente houve retratação; (ii) contradição e erro de premissa, porque a conclusão pela inexistência de decisões conflitantes se apoiou na retratação do Juízo trabalhista ocorrida somente após a liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não afasta a existência originária do conflito; (iii) omissão quanto aos efeitos da liminar concedida e de sua posterior revogação sobre os atos praticados durante a sua vigência, bem como quanto à distinção entre existência do conflito e eventual perda superveniente do objeto.
Para fins de prequestionamento, requer sejam expressamente enfrentadas as questões relacionadas à incidência dos arts. 6º, 47, 49, 59 e 76 da Lei nº 11.101/2005, bem como dos arts. 66, 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados, para que seja declarada a competência do Juízo universal para deliberar acerca de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo.
É o relatório.
DECIDO.
Cumpre esclarecer, de início, que o conflito de competência perdeu o seu objeto em razão de fato superveniente, consubstanciado na retratação da decisão que determinou a realização de atos expropriatórios na Justiça do Trabalho, o que ensejou o não conhecimento do incidente.
Eis os termos das informações prestadas pelo Juízo trabalhista:
"(...)
Diante da análise dos novos documentos trazidos pela empresa e, sobretudo, respaldando-se na r. decisão liminar proferida por este Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência em epígrafe, este Juízo revisou os atos atacados e proferiu decisão acolhendo integralmente a Exceção de Pré-Executividade, determinando a suspensão integral dos atos executórios e de constrição nestes autos em face da recuperanda; declaração de nulidade da ordem de bloqueio outrora emitida, com a determinação de imediato desbloqueio e liberação do montante bloqueado via Sisbajud; orientação para que o Exequente busque a regular habilitação do seu crédito diretamente perante o Juízo de Recuperação ou indique meios fundamentados para prosseguimento da execução, observando as diligências realizadas e frustradas" (e-STJ fl. 644 - grifou-se).
Assim, a retratação de um dos Juízos suscitados eliminou o dissídio acerca da competência, fazendo cessar a situação de paralisação ou controvérsia entre os órgãos jurisdicionais, ficando prejudicada a análise de mérito acerca da competência.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no CC nº 137.635/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do incidente. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que não há mais manifestação conflitante entre os juízos indicados, tendo o agravo de instrumento sido extinto sem resolução de mérito e a ação de usucapião julgada improcedente, o que configura perda superveniente do objeto do conflito.
4. O art. 66 do CPC estabelece hipóteses taxativas de configuração de conflito de competência, inexistentes na espécie em razão do esgotamento das manifestações judiciais conflitantes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido".
(AgInt no CC nº 175.948/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, fundados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento a agravo interno e manteve a declaração de perda superveniente de objeto do conflito de competência, em razão de decisões supervenientes determinando a remessa dos feitos à Justiça Federal e da cessação de manifestações conflitantes entre juízos estadual e federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à distinção entre remessa instrumental à Justiça Federal para exame de interesse jurídico de ente federal (Súmula 150/STJ) e declaração definitiva de competência; (ii) à pendência de embargos de declaração em decisão monocrática de declínio; e (iii) à coerência entre anterior não conhecimento do conflito por ausência dos requisitos do art. 66 do CPC e posterior declaração de perda superveniente de objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A pretensão de rediscutir o mérito do incidente e de obter efeitos modificativos é incompatível com a via eleita, ausentes os vícios legais.
5. O acórdão embargado delimitou adequadamente o objeto do julgamento, restringindo-se a verificar a utilidade do conflito de competência diante de decisões supervenientes de remessa dos processos à Justiça Federal e da cessação de manifestações conflitantes entre os juízos, aplicando orientação da Segunda Seção de extinção do incidente por perda de objeto quando inexistentes manifestações conflitantes.
6. A discussão sobre remessa instrumental versus declaração definitiva de competência federal, bem como a pendência de embargos de declaração em decisão de declínio, não configuram omissão relevante, pois não infirmam a conclusão de que cessado o conflito, o incidente perde utilidade, nos termos do art. 66 do CPC.
7. A jurisprudência citada é inequívoca no sentido de que o conflito de competência exige manifestação expressa de dois ou mais juízos em direções opostas sobre a competência; ausente tal circunstância, impõe-se a extinção do incidente por perda de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na PET no CC nº 201.921/PA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026)
De fato, não subsistindo a reciprocidade de decisões conflitantes, fica sem efeito a liminar anteriormente deferida, até porque nem sequer subsistem os atos cuja suspensão foi determinada.
Desse modo, com a devida vênia, não há falar em prequestionamento de dispositivos legais, nem sequer de declaração de competência de qualquer dos Juízos.
Ante o exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos sem alteração no resultado do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA