SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCAS AUGUSTO MOTTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP)
HC 1004924/RJ (2025/0180119-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUCAS AUGUSTO MOTTAADVOGADO:LUCAS AUGUSTO MOTTA - SP400972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A J VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS AUGUSTO MOTTA, em favor de A. J. V. (PRESO), contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu liminar pleiteada pelo ora paciente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0051757-54.2025.8.19.0001, mantendo a decisão de primeiro grau que prorrogou a prisão civil por mais trinta dias.
No referido decisum, o eminente Relator consignou que "não há indícios suficientes da plausibilidade do direito invocado, notadamente porque não há dúvida acerca do inadimplemento da obrigação alimentícia", destacando o fato de que "apenas 15% do valor devido foi quitado e que a dívida é atual e não somente pretérita" e também "não se vislumbra possa a decisão ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que o ora agravante já está cumprindo o decreto prisional dentro prazo fixado no decisum".
Concluiu o julgador pela ausência de qualquer "ilegalidade porventura cometida pelo juízo de origem, já que, na esteira da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer constrangimento legal na prorrogação da prisão civil na hipótese de desídia do devedor, observado o limite máximo de três meses" (fl. 20, e-STJ).
O impetrante, nesse contexto, sustenta a impossibilidade de ser mantida a sua prisão, pois já está segregado há 30 dias. Aduz, ainda, ser "indevida a manutenção da prisão civil, tendo em vista o adimplemento parcial das obrigações alimentares, o que evidentemente exclui a urgência da medida" (fl. 13, e-STJ). Argumenta ser atleta profissional de futebol e para que possa trabalhar, assinando novos contratos profissionais, tem de estar em liberdade (fl. 15, e-STJ).
Pugna, por fim, pela concessão da ordem e a expedição de alvará de soltura.
1. Isso porque, no presente habeas corpus, fora apresentado como ato coator "decisão monocrática" de Desembargador Relator que indeferiu liminar pleiteada pelo paciente em sede de agravo de instrumento (fls. 19-21, e-STJ).
Com efeito, esta Corte tem se posicionado pela inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância, que não é a hipótese dos presentes autos.
Esse é o teor da Súmula 691/STF, aplicável por analogia nesta instância recursal, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No mesmo sentido, ainda, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem. Precedentes. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ, a realização de pagamentos parciais "não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifou-se]
Desta forma, é manifesta a supressão de instância na hipótese, visto que o presente writ desafia decisão singular proferida por Desembargador Relator em sede de agravo de instrumento impetrado perante o Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo paciente.
2. Não obstante, ainda que fosse de superar o aludido óbice, tem-se que as alegações alusivas a impossibilidade de prorrogação do prazo de prisão na hipótese sub judice são infundadas.
A respeito do alegado, como visto, o julgador deixou claro não haver dúvidas acerca do inadimplemento da obrigação alimentícia, destacando o fato de que "apenas 15% do valor devido foi quitado e que a dívida é atual e não somente pretérita", afastando o risco de dano grave ou de difícil reparação na hipótese. Concluiu o julgador, ainda, pela ausência de qualquer ilegalidade na prorrogação do prazo da prisão civil no caso, "já que, na esteira da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e dentro do limite legal - máximo de 3 meses (fl. 20, e-STJ).
De fato, a decretação da prisão civil do paciente pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, no caso, está dentro da margem de 1 (um) a 3 (três) meses estabelecida pelo legislador ordinário, a teor do § 3º do art. 528 do CPC/15.
No mais, esta Corte Superior entende que não há ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente por prazo superior ao mínimo legal e que a análise das particularidades do caso, que levaram à fixação do prazo, não pode ser revista em sede de habeas corpus.
A propósito, já decidiu a eg. Quarta Turma que "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus." (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).
Nessa mesma linha, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. A INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ilegalidade ou abuso de poder do juiz que, de forma fundamentada, determina a prisão civil do devedor de alimentos por prazo acima do mínimo legal previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Hipótese em que o decreto de prisão pelo prazo de sessenta dias encontra-se devidamente fundamentado na inadimplência voluntária e inescusável de alimentos devidos a filha menor, na constatação de que o devedor não apresentou requer justificativa sobre eventual impossibilidade de pagar a dívida e, ainda, na circunstância de terem sido esgotadas todas as alternativas menos gravosas para a satisfação da dívida. 3. Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, configura-se o caso da prisão civil (Súmula 309/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RHC n. 171.060/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ. 2. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 173.858/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) [grifou-se]
Na hipótese, a decisão que prorrogou o prazo do decreto prisional está devidamente fundamentada na ausência de controvérsia acerca da inadimplência, tendo em vista que "o executado nada pagou desde a propositura da ação", destacando-se a renitência/recalcitrância e desídia do devedor, que não foi superada pelo primeiro decreto prisional (fl. 28, e-STJ).
Desta forma, não se verifica a ilegalidade ou abusibidade por parte do julgador que prorrogou o prazo da prisão do paciente, atentando-se ao prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cuja apreciação não pode ser analisada na via eleita.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, denega-se a presente ordem em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCAS AUGUSTO MOTTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP)
HC 1004924/RJ (2025/0180119-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUCAS AUGUSTO MOTTAADVOGADO:LUCAS AUGUSTO MOTTA - SP400972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A J VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCAS AUGUSTO MOTTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP)
HC 1004924/RJ (2025/0180119-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUCAS AUGUSTO MOTTAADVOGADO:LUCAS AUGUSTO MOTTA - SP400972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A J VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.