SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAES (AGRAVANTE)
Advogados
GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), JEAN OLIVER JOSE GARCIA (OAB 63263/PR)
AgRg no HC 1095886/PR (2026/0180168-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAESADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHÃES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 28-33, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que o indeferimento liminar do habeas corpus deve ser superado, porquanto há manifesta ilegalidade no acórdão prolatado na origem. No ponto, sustenta que a valoração negativa da vetorial “conduta social” é inidônea e contrária à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ. Assevera que o estabelecimento do regime inicial fechado é desproporcional e viola o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Acrescenta, ainda, que reconhecida a assinalada ilegalidade no fundamento empregado na primeira fase da dosimetria, deve incidir a Súmula n. 269 do STJ.
Assim, postula a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Decido.
I. Reconsideração parcial da decisão agravada
Na hipótese, observo que o agravante alegou as seguintes teses na inicial do habeas corpus: a) fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria, em decorrência da contrariedade à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ; b) violação do art. 33, § 2º, “c”, do CP; c) desproporcionalidade do regime fechado e incidência da Súmula n. 269 do STJ.
Todavia, verifico que a defesa interpôs recurso especial – inadmitido na origem – e o Agravo em Recurso Especial n. 2.907.030/PR, que tramita nesta Corte Superior. Nesse contexto, as razões do especial revelam que apenas a violação do , “c”, do CP foi objeto de impugnação.
Diante desse cenário, por não haver tais ofensas sido alegadas em momento oportuno – interposição do recurso especial –, os argumentos relativos à inobservância do Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ e à incidência da Súmula n. 269 desta Corte Superior não comportam conhecimento, porquanto está preclusa a possibilidade de impugnar tais questões e, como exposto na decisão agravada, não foi verificada flagrante ilegalidade a viabilizar a concessão da ordem de ofício.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão agravada a fim de conhecer do habeas corpus tão somente quanto à apontada negativa de vigência do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
II. Regime – alegada violação do art. 33, § 2º, “c”, do CP
Os critérios para a aplicação do regime inicial estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, de modo a determinar que sejam observados os parâmetros temporais do § 2º, bem como as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP. Confiram-se os fundamentos empregados na sentença (fl. 11, grifei):
[...]
IV. DOSIMETRIA
Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal. Antecedentes: o réu possui quatro condenações criminais transitadas em julgado, extintas pelo cumprimento da pena há menos de cinco anos, servindo uma delas como maus antecedentes e as demais para efeito de multirreincidência, a ser considerada na segunda fase de aplicação da pena [131.1 e 132.1]. Conduta social: quando praticou o crime, o réu estava cumprindo pena [131.1, fl. 12 - Execução Penal nº 0024702-33.2017.8.16.0021], a demonstrar conduta social desajustada. Personalidade: nada a destacar. Motivos: comuns à espécie. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
[...]
Na terceira etapa não incidem majorantes nem minorantes, razão pela qual a PENA DEFINITIVA para o crime fica estabelecida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados em simples proporcionalidade aritmética (critério objetivo que traduz segurança jurídica): 1 dia multa por mês de pena privativa de liberdade. Essa proporção é estabelecida, de modo objetivo (regra de três), tendo em conta que o mínimo é de 10 e o máximo é de 360 dias-multa (para todos os crimes), estes para a maior pena abstrata prevista no Código.
Regime inicial de cumprimento da pena: será o fechado, tendo em vista a presença de maus antecedentes, conduta social desajustada e multirreincidência, inclusive específica, a demonstrar que a imposição de regime inicial menos severo não bastaria para atingir os fins da pena.
Ante a quantidade de pena (não excedente a 4 anos), a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais negativas sopesadas na primeira fase da dosimetria (antecedentes e conduta social), revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, como dispõe o art. 33, § 2º, do CP.
Nesse sentido: “Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo" (AgRg no HC n. 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021).
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero parte da decisão de fls. 28-33 a fim de conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar-lhe a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GICILENE APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), JEAN OLIVER JOSE GARCIA (OAB 63263/PR)
HC 1095886/PR (2026/0180168-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GICILENE APARECIDA DA SILVAADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAES (AGRAVANTE)
Advogados
GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), JEAN OLIVER JOSE GARCIA (OAB 63263/PR)
AgRg no HC 1095886/PR (2026/0180168-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAESADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAES (AGRAVANTE)
Advogados
GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), JEAN OLIVER JOSE GARCIA (OAB 63263/PR)
AgRg no HC 1095886/PR (2026/0180168-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAESADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GICILENE APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), JEAN OLIVER JOSE GARCIA (OAB 63263/PR)
HC 1095886/PR (2026/0180168-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GICILENE APARECIDA DA SILVAADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com início de cumprimento em regime fechado.
1.2. A defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à origem ilícita do veículo e ao conhecimento do recorrente sobre tal origem, bem como a existência de excesso na pena aplicada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Configuração do crime de receptação dolosa, com base na materialidade e autoria demonstradas.
2.2. Ônus da prova acerca da origem lícita do bem.
2.3. Discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena, considerando os antecedentes e a multirreincidência do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GICILENE APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), JEAN OLIVER JOSE GARCIA (OAB 63263/PR)
HC 1095886/PR (2026/0180168-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GICILENE APARECIDA DA SILVAADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
3.1. A materialidade do crime foi comprovada por documentos como o Auto de Exibição e Apreensão e Boletins de Ocorrência, bem como pelos depoimentos testemunhais.
3.2. A autoria recai sobre o recorrente, que foi flagrado em posse de veículo objeto de crime, sem provas que demonstrem a licitude da transação. O silêncio do acusado ao ser questionado reforça a presunção de conhecimento sobre a origem ilícita do bem, conforme entendimento jurisprudencial.
3.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, em casos de receptação, cabe à defesa apresentar provas da origem lícita do bem, sob pena de se presumir o dolo (AgRg no HC 700.369/SC e HC 626.539/RJ).
3.4. Quanto à dosimetria da pena, foram consideradas negativas as circunstâncias de maus antecedentes e conduta social desajustada do réu, além de multirreincidência, o que justifica o aumento da pena-base e a manutenção do regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e não provido.
4.2. Tese de julgamento: "Nos crimes de receptação dolosa, a posse do bem de origem ilícita impõe ao acusado o ônus de comprovar a licitude da transação, cabendo à Justiça aplicar a presunção de conhecimento da origem criminosa quando inexistem elementos que afastem tal conclusão. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção de regime inicial ."mais gravoso
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 10/10/2022; STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 12/02 /2021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada mediante valoração negativa da conduta social com fundamento no fato de o paciente estar cumprindo pena à época dos fatos, o que configuraria bis in idem e ilegalidade na primeira fase da dosimetria.
Alegam que houve negativa de vigência ao art. 33, § 2º, alínea c, do CP, pois, diante do quantum final de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, deveria ser fixado o regime inicial aberto, inexistindo motivação concreta idônea para a imposição de regime mais severo.
Argumentam, subsidiariamente, que, afastada a indevida valoração da conduta social, ao menos deve ser fixado o regime inicial semiaberto, em atenção à proporcionalidade e à orientação jurisprudencial invocada na inicial.
Requerem, em suma, o redimensionamento da pena com a neutralização da valoração negativa da conduta social na pena-base e a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Inicialmente,
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Inicialmente, quanto ao cálculo da pena, o Magistrado reconheceu duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a existência de antecedentes criminais e a conduta social do agente, havendo a exasperação da pena-base. Veja-se:
“(...) Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal. Antecedentes: o réu possui quatro condenações criminais transitadas em julgado, extintas pelo cumprimento da pena há menos de cinco anos, servindo uma delas como maus antecedentes e as demais para efeito de multirreincidência, a ser considerada na segunda fase de aplicação da pena [131.1 e 132.1]. Conduta social: quando praticou o crime, o réu estava cumprindo pena [131.1, fl. 12 - Execução Penal nº 0024702-33.2017.8.16.0021], a demonstrar conduta social desajustada. n [1] Personalidade: nada a destacar. Motivos: comuns à espécie. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, devendo-se o aumento aos antecedentes e à conduta social (...)” (mov. 133.1, o. 3).
Assim, fixou-se a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (fl. 22, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, igualmente sem razão o apelante, porquanto foi valorada a circunstância judicial negativa referente aos antecedentes, além da agravante da reincidência, conforme observado no art. 33, § 3º, do Código Penal (fl. 23, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.