SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
HC 1004932/SP (2025/0180189-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. F. C. S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500961-42.2022.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no artigo 213, § lº, do Código Penal, ao cumprimento de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 37/52).
Irresignada, a defesa interpôs de apelação perante a Corte Estadual, que negou provimento ao governo em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 38):
Estupro qualificado pela idade da vítima - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Dosimetria Penal - Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Sentença mantida - Recurso desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/36), a impetrante argumenta que todas as circunstâncias do réu na dosimetria eram favoráveis para aplicação do regime menos gravoso, incidindo diretamente a própria Sumula 440 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 6).
Sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao fixar regime inicial mais gravoso que o previsto em lei, em flagrante desrespeito à Súmula n. 440 desta Corte Superior e Súmulas n. 718 e n. 719 da Suprema Corte.
Assevera que a imposição do regime inicial fechado ao condenado pelo crime de estupro de vulnerável, foi-lhe aplicado o regime fechado por causa da gravidade em abstrato do delito e pelo hediondez do crime, pior, com amparo nas circunstâncias judiciais, que, todavia, foram absolutamente favoráveis ao paciente (e-STJ fl. 25).
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao Paciente o direito o regime semiaberto, visto que o paciente preenche os requisitos do °, alínea “a”, do Código Penal, por ser réu primário, e possuir pena fixada não superior a 08 (oito) anos, tipo sido aplicado o regime fechado em razão da hediondez do delito (e-STJ fl. 35).
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, em síntese, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena aplicada.
No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, assim se manifestou a sentença condenatória:
Passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase, fixo a pena base em 8 anos de reclusão.
Na segunda fase, não há causa que justifique a mudança da pena.
Na terceira fase, também não há causa que permita a mudança da pena, restando a pena final de 8 anos de reclusão.
O regime de cumprimento de pena é o inicial fechado, considerando valor da pena, caráter hediondo do ilícito, neste ponto destaco que Insta consignar que o regime integralmente fechado foi considerado inconstitucional conforme teor da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e não o inicialmente fechado. Pende consignar que o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da Lei Maior) deve ser observado em três fases, primeiro pelo Legislador, segundo pelo Judiciário na fixação da pena e novamente pelo Judiciário na fase de execução da pena. Pois bem, nos crimes hediondos e equiparados independente do valor da pena, primariedade ou não, o regime de cumprimento da pena é o inicial fechado, e a progressão de regime tem regra própria, trata-se do princípio da especialidade. Ora, o Legislador, ciente da necessidade de uma resposta social proporcional, observando o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República (princípio da efetividade do direito), visando a repressão; a prevenção geral e especial norteou o juiz na fixação da pena em delitos desta natureza para o regime inicial fechado, que não é incompatível com a finalidade ressocializadora, que deve ser exigida na fase executória.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO K F C S por violação ao artigo: 213, §1º do Código Penal , á pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, SOB O REGIME INICIAL FECHADO.
A corte Estadual, por sua vez, deu parcial provimento para fixar o regime semiaberto nos seguintes termos:
Passa-se à reprimenda.
A pena-base foi fixada no mínimo, em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e assim tomou contornos definitivos, à míngua de modificadoras.
O regime prisional fechado para o cumprimento da pena é o mais adequado, aqui individualizado como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, não apenas em face do montante punitivo, mas também da gravidade da conduta perpetrada e da imperatividade da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07.
Assim sendo, e não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, a punição deve ser mantida, tal como monocraticamente estabelecida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto defensivamente, mantendo-se, assim, a respeitável sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assiste razão à Defesa.
Como visto, não foi apontada nenhuma circunstância concreta e individualizada apta justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, não sendo suficiente à fixação do regime inicial fechado a menção à gravidade abstrata do delito ou referência aos objetivos da pena, notadamente quando a pena-base foi fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstância judiciais desfavoráveis, bem como por se tratar de acusado primário e com bons antecedentes, devendo ser observada, no ponto, a Súmula n. 440 desta Corte Superior, in verbis:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
São precedentes nossos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. REGIME ABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.(SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691 DO STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME ANTERIOR FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
III - O enunciado da Súmula n. 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito". Em igual sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
IV - O réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal.
Verifica-se também que foi fixado o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena com base apenas na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPROPORCIONALIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N. os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SE IMPÕE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Espécie em que a Paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque flagrada no momento em que comercializava, de forma ilícita, entorpecente (2,25g de maconha).
2. Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
3. Em regra, não há como desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação à atividade criminosa e, por conseguinte, avaliar o preenchimento ou não dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. Todavia, o entendimento desta Corte é o de que impedir a redução da pena em hipóteses em que a apreensão de drogas é considerada irrisória mostra-se desproporcional e desarrazoado.
4. Em casos análogos apreciados por este Superior Tribunal, a apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes justificou a redução da pena à razão máxima de 2/3 (dois terços) - o que também deve ocorrer na hipótese, ainda mais por serem as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis.
5. Considerada a pena definitiva imposta, incidem, no caso, as regras previstas no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal, as quais dispõem, respectivamente, que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" e que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Súmulas n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Se, no caso de réu "primário, com pena-base fixada no mínimo, a apreensão de quantidade não considerável de entorpecentes não constitui elemento apto a justificar a imposição do regime prisional mais severo ou o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (STJ, AgRg no HC 429.786/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018), na hipótese não se justifica impedir a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
7. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir o quantum de pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses, e determinar ao Juiz das Execuções Criminais que fixe as condições para o cumprimento da pena em regime aberto e estabeleça sanções restritivas de direitos, em substituição à reprimenda reclusiva.
(HC n. 473.821/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Desse modo, considerando a quantidade de pena imposta que não é superior a oito anos de reclusão, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de se tratar de paciente primário com bons antecedentes e da ausência de fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais gravoso, deve ser fixado regime inicial semiaberto para o paciente, conforme previsto no art. 33, par. 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta na Ação Penal n. 1500961-42.2022.8.26.0535, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, mantidos os demais termos da condenação.
DÊ-se ciência imediata ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
HC 1004932/SP (2025/0180189-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
HC 1004932/SP (2025/0180189-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.