Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 4. UNIÃO (REQUERIDO), 2. ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA (REQUERENTE), 3. DENILSON DE OLIVEIRA (REQUERENTE), 1. SILVANA APARECIDA VIDIGAL HELENO (REQUERENTE)
- Advogado
- ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA (OAB 135970/MG)
Prc 8428/DF (2021/0180217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SILVANA APARECIDA VIDIGAL HELENOREQUERENTE:ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRAREQUERENTE:DENILSON DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA - MG135970REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório cumprido mediante depósito em conta bloqueada, nos termos da decisão de fl. 32.
Consta dos autos petição dos requerentes pleiteando a expedição dos honorários contratuais por meio de requisição de pequeno valor (fls. 6-8).
Despacho de fl. 478 determinou a remessa do feito para a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial até resolução da controvérsia no processo principal. Decidida a matéria (fls. 490-494), voltaram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia que ensejou o bloqueio do pagamento, relativa a possível anulação da anistia, foi superada nos termos da decisão de fls. 490-494. Consoante certidão de fl. 853 da ExeMS 14605 (201802284527), decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. Dessa forma, não mais subsiste razão para manutenção do bloqueio.
Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais por meio de RPV, o pleito não merece acolhimento por dois fundamentos: a) a jurisprudência citada pelos requerentes refere-se a honorários sucumbenciais, ao passo que o pleito de destaque neste feito refere-se aos honorários contratuais e b) sendo a verba honorária de natureza contratual, ela é considerada verba acessória e, por tal razão, deve seguir a verba principal.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio das contas abertas para cumprimento deste precatório, a fim de possibilitar o levantamento de valor pelos beneficiários, e indefiro o pedido de retificação do requisitório para expedir os honorários contratuais por meio de requisição de pequeno valor.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
